A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a decisão que declarou incompetente o Juízo da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar ação de possíveis crimes eleitorais em conexão com crimes comuns. Entre os crimes estava a suposta prática de tráfico de influência, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica para fins eleitorais. Desse modo, o TRF1 manteve a decisão de remeter os autos ao Juízo da 32ª Zona Eleitoral de Belo Horizonte/MG para julgamento da ação.
No entendimento da relatora do TRF1, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, foi correta a decisão recorrida ao aplicar o entendimento de que, “existindo imputação de crime eleitoral em concurso com crimes comuns, cabe ao juízo eleitoral fazer o exame das provas para aferir a existência ou não de conexão que implique julgamento conjunto, ou mesmo fazer incidir a regra do artigo 80 do Código de Processo Penal, que possibilita a separação dos processos, quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante”. Para a magistrada, a decisão recorrida estava em consonância com a linha de intelecção traçada pelos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça).
A decisão da turma, que acompanhou o voto da relatora, foi unânime.
Para entender melhor o caso – A denúncia do caso em questão narra a existência de um esquema ilícito para o custeio de despesas pessoais e de campanha eleitoral de corréu que perdeu o foro por prerrogativa de função. O esquema envolveria simulação de prestação de serviços de consultoria por meio de empresas para o recebimento de vantagens indevidas.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. CONEXÃO. CRIME COMUM. DECISÃO DO STJ. EXCLUSIVAMENTE RATIONE PERSONAE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ELEITORAL.
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Denúncia que narra a existência de um esquema ilícito destinado ao custeio de despesas pessoais e da campanha eleitoral de corréu que perdeu o foro por prerrogativa de função. Competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes eleitorais e daqueles que lhes forem conexos.
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A decisão recorrida, ao declinar a competência, o fez exclusivamente em razão da perda do foro por prerrogativa de função de um dos denunciados, sem, contudo, examinar com profundidade o tema relativo a possível conexão entre os fatos então investigados. Ou seja, naquele momento não se vinculou a ida dos autos para Justiça Federal em razão da matéria das infrações imputadas, isto é, se caracterizadoras de crime comum ou eleitoral.
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O STJ determinou o encaminhamento dos autos para a 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal tão somente pelo fato de ser o órgão jurisdicional prevento por ter examinado pedidos cautelares feitos ainda na fase indiciária.
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Correta a decisão recorrida, que aplicou o entendimento consubstanciado nos precedentes do STF e STJ no sentido de que, diante da imputação de crime eleitoral em concurso com crimes comuns, cabe ao Juízo Eleitoral fazer o exame das provas para aferir a existência ou não de conexão que implique julgamento conjunto.
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Recurso em sentido estrito a que se nega provimento.
Processo 1027097-74.2020.4.01.3400