Confirmada decisão que negou estabilidade a gestante em contrato temporário

Essa modalidade de contrato não prevê a garantia provisória de emprego assegurada às empregadas celetistas

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que entendeu não ser devido a uma operadora de caixa, contratada temporariamente, o direito à estabilidade provisória assegurada à empregada gestante. Para o colegiado, em razão da natureza transitória dessa modalidade de contrato, a  gestante contratada na forma temporária não tem estabilidade.

Ultrassonografia

Na reclamação trabalhista, a operadora de caixa disse que fora contratada em setembro de 2017 pela Facility Mão de Obra Temporária Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), para prestar serviços à Sendas Distribuidora S.A. Ao término do contrato, em março de 2018, ela foi desligada. Contudo, uma ultrassonografia obstétrica realizada em janeiro atestou que, na ocasião, a gestação era compatível com 12 semanas e dois dias.

Com base nessa informação, o juízo de primeiro grau reconheceu o direito à estabilidade provisória e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais parcelas relativas ao período. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu recurso da empregadora e afastou a condenação.

Incompatibilidade

Segundo o TRT, apesar de a operadora ter comprovado que já estava grávida antes de ser dispensada, o contrato de trabalho temporário, como modalidade de contrato com prazo determinado e em razão da sua natureza de transitoriedade, é incompatível com o instituto da estabilidade provisória.

Tese vinculante

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a questão em debate já tem jurisprudência uniforme do TST no mesmo sentido da decisão do TRT, no sentido de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Essa foi a tese jurídica, com efeito vinculante, firmada pelo Pleno do TST, em 2019 (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. ART. 10, II, “B”, DO ADCT. INAPLICABILIDADE AO REGIME DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI 6.019/74). MATÉRIA PACIFICADA (IAC-5639-31.2013.5.12.0051). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA E NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, no sentido de negar seguimento ao recurso de revista.

Agravo conhecido e não provido.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-1000445-58.2018.5.02.0464

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