Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Estado da Paraíba deve ser responsabilizado pela ação de agentes da polícia civil de conduzir uma menor de idade à delegacia, sem a existência de mandado judicial. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0000462-97.2009.8.15.0211, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. A relatoria do processo foi da Desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
Na primeira instância o Estado foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Esse valor foi mantido, em grau de recurso, pela relatora do processo. “A fixação do dano moral em R$ 10.000,00 é razoável para o caso em questão, valor que serve para amenizar os transtornos, bem como para servir como fator de desestímulo, a fim de que o réu não torne a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.
Em seu voto, a relatora destacou que sendo a Polícia Civil um dos órgãos componentes do aparato da segurança pública prestada pelo Estado, sempre que um de seus policiais, nessa qualidade, vier a causar danos a terceiros, responderá o Poder Público por estes danos, independentemente de culpa, podendo, contudo, ressarcir-se dos prejuízos sofridos com a referida indenização, por meio de ação regressiva, contra o agente policial causador do dano.
“Desde o momento em que a Administração outorga competência para determinado agente exercer uma atividade pública, seja guardar um bem, fiscalizar, proteger a sociedade ou patrimônio público, passa ela a assumir os riscos sobre a execução dessa atividade, ficando obrigada a ressarcir os eventuais danos dela oriundos”, frisou.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA PRÁTICA DE ATO DE AGENTES PÚBLICOS. CONDUÇÃO DE MENOR EM VIATURA DE POLÍCIA PARA A DELEGACIA SEM MANDANDO JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO DE ARBITRARIEDADE NA CONDUTA DOS AGENTES. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Da decisão cabe recurso.
Processo 0000462-97.2009.8.15.0211