Responsabilidade objetiva envolve atos omissivos.
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a recurso e determinou que concessionária de rodovia indenize companhia de seguros por prejuízos decorrentes de acidente entre automóvel e animal na pista. O ressarcimento foi fixado em R$ 42.511,06.
Narram os autos que o veículo trafegava pela rodovia quando colidiu com um cavalo que estava solto na faixa de rolamento. A seguradora atribui à ré a responsabilidade pelo acidente, considerando a falha nos deveres de fiscalização e manutenção da pista.
“Ao permitir que um animal de grande porte ameaçasse a circulação dos veículos, com perigo – não apenas potencial, mas real – de provocar acidente fatal, o réu falhou na consecução de suas atribuições e, consequentemente, rompeu o dever legal de garantir tráfego seguro na área sob sua jurisdição”, explicou o relator do recurso, desembargador Jarbas Gomes. O magistrado também recorreu à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ao destacar a responsabilidade objetiva da concessionária, que engloba atos comissivos ou omissivos.
O recurso ficou assim ementado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de Trânsito. Choque de automóvel contra animal solto na pista. Reconhecido o direito da seguradora ao reembolso do valor correspondente ao prêmio pago ao segurado, ante a falha da autarquia em garantir tráfego seguro na área sob sua jurisdição. Inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Exame da doutrina e da jurisprudência. Ação regressiva procedente. RECURSO PROVIDO
Os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1019886-03.2023.8.26.0053