A atividade da empresa se insere no contexto de políticas públicas, sem regime de concorrência.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões judiciais que haviam bloqueado valores das contas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) para pagamento de condenações judiciais e determinou a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 949.
O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionava decisões das Justiças do Trabalho, Federal e do Distrito Federal que determinavam sequestro, penhora ou bloqueio de bens e valores da Novacap para pagamento de débitos. Segundo Ibaneis, a Novacap é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial.
Requisitos
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a Novacap presta serviço público essencial de zeladoria e obras públicas, conforme planejamento elaborado pelo governo do Distrito Federal. Não se trata, portanto, de atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro, mas inserida no contexto de políticas públicas, relacionadas, por exemplo, a serviços de infraestrutura, drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, recapeamento, paisagismo e reforma de pontes. Assim, a empresa preenche os requisitos para ser submetida ao regime de precatórios.
Nunes Marques também destacou que, conforme a jurisprudência do STF, o bloqueio indiscriminado de verbas públicas por decisão judicial afronta o modelo constitucional de organização orçamentária e os princípios da separação dos Poderes e da eficiência da administração pública.
O recurso ficou assim ementado:
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDAS CONSTRITIVAS DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. VIOLAÇÃO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA, DA LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA E DO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Conforme ótica reiterada desta Corte, admite-se a arguição de descumprimento de preceito fundamental para impugnar conjunto de decisões judiciais que determinam a penhora, o sequestro ou o bloqueio de recursos públicos. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido da aplicabilidade, às empresas públicas prestadoras de serviço público típico de Estado e de natureza não concorrencial, do regime de precatório próprio da Fazenda Pública (CF, art. 100). 3. Atos judiciais que determinam medidas constritivas de receitas públicas com a finalidade de satisfazer crédito violam os preceitos fundamentais da separação de poderes, da eficiência administrativa, da legalidade orçamentária e da continuidade dos serviços públicos (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III; 37, caput; 167, VI; e 175). Precedentes. 4. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, com determinação de cassação das decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim de submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios.
A ADPF 949 foi julgada na sessão virtual finalizada em 1°/9.
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Processo relacionado: ADPF 949