Ao fundamento de que a concessão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de um trabalhador urbano de receber a pensão. O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.
Na relatoria do processo, o desembargador federal Morais da Rocha verificou que a qualidade de segurado do falecido é indiscutível, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora.
Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, nascida em 2007, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.
“A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)”, frisou o magistrado.
Concluindo o voto, o relator destacou que havendo outra dependente habilitada previamente, a quota parte da pensão da autora deve ser paga desde a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem pagamento de atrasados para se evitar a condenação do INSS ao pagamento em duplicidade.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HABILITAÇÃO TARDIA DA COMPANHEIRA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DIB A PARTIR DA HABILITAÇÃO DO SEGUNDO DEPENDENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Sentença proferida na vigência do CPC/1973:remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.
2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).
5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 25/12/2008.
6. A qualidade de segurado do falecido mostrou-se incontroversa, notadamente porque o benefício já está sendo pago regularmente a outro dependente habilitado, desde a data do óbito, conforme comprovado pelo INSS em suas razões recursais.
7. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital até o advento do óbito. Alie-se a existência de filha em comum, nascida em 05.07.2007.
8. A qualidade de dependente da companheira é presumida (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).
9. Em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devida a partir da habilitação do segundo dependente. Na hipótese dos autos, considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída pela filha menor do casal e administrada pela própria parte autora, o marco inicial do pagamento da quota-parte da pensão a demandante habilitada tardiamente deve ser a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem o pagamento de atrasados, evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
13. Apelação e remessa oficial parcialmente provida (item 9).
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo: 0029389-88.2015.4.01.9199