Comerciária é dispensada por justa causa por indicar cunhada para sua equipe

As normas de governança da empresa proíbem contratar parentes 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de uma ex-empregada da Mondelez Brasil Ltda. contra a manutenção de sua dispensa por justa causa, por ter indicado a cunhada para trabalhar na equipe de merchandising que coordenava. Conforme o colegiado, para acolher a tese que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual.

Política de contratação

A Mondelez, fabricante de alimentos em Curitiba (PR), dispensou a coordenadora de marketing em junho de 2017. Segundo a empresa, ela teria violado a política interna que proíbe a contratação de parentes para trabalhar como seu subordinado.

Na reclamação trabalhista, a comerciária não negou que havia indicado a cunhada para promotora de vendas da sua equipe, mas alegou desconhecer a norma da empresa sobre o tema. A seu ver, a dispensa fora injusta, extrema e desproporcional, pois, em quase oito anos na Mondelez, jamais recebera punição, e seu ato não causara prejuízo financeiro à empresa.

Evitar privilégios

Mas, em depoimento como testemunha da empresa, um ex-supervisor da coordenadora afirmou que ela tinha ciência de que não poderia indicar parente para trabalhar como seu subordinado direto. Segundo ele, a proibição visa evitar privilégios e consta da intranet da empresa, à qual todo funcionário tem acesso, e a coordenadora havia feito cursos anuais de compliance sobre isso.

Quebra de confiança

Para o juízo de primeiro grau, a justa causa foi lícita, porque a empresa havia comprovado o cometimento de falta grave. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença, ressaltando que houve quebra de confiança, ainda que não tenha havido conduta anterior passível de punição.

Falta grave caracterizada

A comerciária tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Caputo Bastos, assinalou que o TRT decidiu com base no conjunto de fatos e provas, que não pode ser revisto no TST (Súmula 126).

Em relação ao argumento de que não teria havido prejuízo à empresa, não houve pronunciamento específico do TRT sobre isso. Assim, caberia à trabalhadora opor embargos de declaração, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise desse aspecto.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTODA RECLAMANTE .

1.RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NORMAS DE GOVERNANÇA EMPRESARIAL. COMPLIANCE . DESCUMPRIMENTO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃOPROVIMENTO.

O egrégio Regional, com base no conjunto fático probatório dos autos, concluiu por caracterizada a falta grave imputada à reclamante, uma vez que, segundo a prova testemunhal colhida na instrução, a obreira tinha conhecimento acerca da política de compliance da reclamada a qual proibia a contratação de parentes.

O Tribunal Regional registrou ainda que o fato de a empresa não ter questionado de início acerca do parentesco existente entre a reclamante e a Sra. Angélica (cunhada da reclamante) não retira a quebra de confiança que se operou na relação.

Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a punição teria sido injusta e desproporcional, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.

Por outro lado, o Tribunal Regional não emitiu tese explícita sobre a necessidade de a conduta da reclamante gerar prejuízo à reclamada.

Não havendo, pois,pronunciamento específico daquela Corte quanto às questões suscitadas, caberia à parte a opor embargos de declaração e, caso persistisse a omissão do acórdão quanto aos pontos, suscitar preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, de forma a sedimentar o quadro fático do processo e possibilitar a análise, por este Tribunal Superior, dos argumentos tal como expostos pelo ora recorrente, o que não ocorreu.

Por essa razão, o seu exame, nessa fase recursal, carece do necessário pre questionamento, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula nº297.

Nesse contexto, a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabiliza aferição de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por exemplo, não usa os reflexos em geral, nos casos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se nega provimento .

2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ABATIMENTOS. VALORES PAGOS. DEDUÇÃO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 415 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Esta colenda Corte já firmou jurisprudência no sentido de que não há falar em compensação das parcelas pagas sob o mesmo título,mês a mês, e sim na dedução, pelo abatimento do que foi pago, seguindo o critério global, com o fim de se evitar enriquecimento ilícito do empregado,que acabaria por receber, em relação à mesma parcela, por duas vezes. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº415da SBDI-1.

No caso vertente , o egrégio Tribunal Regional determinou que o abatimento das horas extraordinárias fosse feito de forma global, e, não,mês a mês, razão pela qual proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Incidência Súmula nº333e do artigo 896, § 7º, da CLT.

Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333é suficiente para afastar a transcendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se negaprovimento .

3. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO.ASSÉDIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.

Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito causedanoa outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação dodanoe do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso.

Na seara trabalhista, a responsabilidade civil do empregador pela compensação dodanomoral/material oriundo das relações de trabalho também se baseia, em regra, na teoria subjetiva, ancorada na culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Assim, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição destes requisitos: a) a existência da lesão a bem moral ou material constitucionalmente tutelado; b) o nexo de causalidade da lesão com ação ou omissão imputável ao empregador; c) o dolo ou a culpa deste.

No caso , a egrégia Corte Regional reconheceu que, da prova oral colhida, não restou demonstrada que a conduta da reclamada teve interferência no fato de a reclamante ter sofrido um aborto. Pontuou ainda que, com base no depoimento da testemunha Ivan Luis, as cobranças dos superiores para com os empregados eram feitas dentro da normalidade, não configurando oassédiomoral capaz de ensejar a reparação postulada. Tais premissas são incontestes à luz da Súmula 126.

Com efeito, para se chegar à conclusão diversa, acerca da existência de eventual responsabilidade da reclamada no trágico evento ocorrido com a reclamante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126.

Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmulanº 126é suficiente paraafastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se negaprovimento.

4.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.AUSÊNCIADE CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃOPROVIMENTO.

É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte comprovar, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

No caso , restou incontroverso que a reclamante não está assistida porsindicatode classe, não fazendo jus a percepção doshonoráriosadvocatícios. Inteligência da Súmula nº 219, I.

Em vista de a decisão do Tribunal Regional se encontrar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333e no artigo 896, § 7º, da CLT.

A incidência da Súmula nº 333e do artigo 896, § 7º, da CLT é suficiente para afastar a transcendênciada causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT.

Agravo de instrumento a que se negaprovimento .

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE .

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.INTERVALODAMULHER. LIMITAÇÃOTEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO384DA CLT.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A egrégia Corte Regional condicionou a concessão do intervalo previsto no artigo384da CLT a um elastecimento da jornada de 30 minutos, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido artigo não estabelece nenhuma condição para a concessão da pausa, razão pela qual se verifica atranscendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

INTERVALODAMULHER.LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO384DA CLT. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO.

A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo384da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias.

O entendimento desta Corte Superior também é de que o dispositivo em epígrafe não estabelece nenhumalimitaçãoquanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do mencionado direito, fazendo jus a empregada aointervalode 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes .

No caso , registre-se que o contrato de trabalho da reclamante se deu durante a vigência do artigo 348 da CLT e o egrégio Colegiado Regional, não obstante tenha reconhecido o direito da autora aointervalode 15 minutos, considerou que o seu cumprimento somente seria exigível caso as horas extraordinárias excedessem a 30 minutos.

A referida decisão, como visto, viola o artigo384da CLT.

Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-1449-93.2017.5.09.0010

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