MATÉRIA INTITULADA “O ESQUEMA ENGORDA-CRAQUE”, VEICULADA NA REVISTA PLACAR, ORIGINOU A CONTROVÉRSIA
O Club Athletico Paranaense (CAP) e o presidente de seu conselho administrativo processaram a Editora Abril e dois jornalistas da Revista Placar após a publicação da reportagem “O Esquema Engorda-Craque”. Veiculada em 2006, a matéria abordava a dinâmica de identificação de jogadores com potencial para serem treinados, desenvolvidos e valorizados para posterior venda no exterior. De acordo com o texto, as transações envolviam pessoas físicas, fundos de investimentos e clubes nacionais e internacionais.
Os autores do processo consideraram ofensivas as informações veiculadas pela revista. Segundo eles, a publicação sugeriu a existência de ilegalidade na negociação de jogadores e na repartição dos lucros. Na Justiça, o CAP e seu presidente buscaram a compensação por danos morais, pois a publicação teria prejudicado a credibilidade e a imagem de ambos.
Liberdade de expressão
Em 1º Grau de Jurisdição, o pedido do clube paranaense e de seu dirigente não foi acolhido: a Juíza considerou que a reportagem não atribuiu aos autores do processo a prática de atos ilícitos. De acordo com a decisão, o tom crítico do texto estaria abarcado pelo direito à livre manifestação do pensamento e pela liberdade de comunicação. “As palavras utilizadas pelos autores da reportagem estão dentro do campo do ‘jus narrandi’, ou seja, dentro do campo da narrativa jornalística, não tendo ultrapassado o limite da liberdade de expressão e comunicação”, destacou a Magistrada. O dirigente e o CAP recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), pleiteando a condenação da editora e dos repórteres.
Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJPR manteve o teor da sentença por considerar que a matéria não fez acusações contra o clube e o dirigente. “A reportagem somente narra a estratégia do negócio, utilizando a palavra “esquema” como forma de diagramar os fatos, (…) explicando, ainda, a forma que o fundo de investimento encontrou para legalizar o negócio, deixando claro que obedece à legislação vigente”, ponderou o acórdão.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA NA REVISTA “PLACAR”. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA SOBRE COMO SE DÁ A NEGOCIAÇÃO DE ATLETAS QUE SÃO PROFISSIONALIZADOS PELOS CLUBES. MANIFESTA RELEVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OFENSA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 85, §§ 1º, 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO DESPROVIDO.
Nº do Processo: 0013599-41.2007.8.16.0001