Cliente que teve cheque furtado na agência e devolvido sem fundos é indenizada pela CEF

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença do Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5 mil, acrescidos de correção monetária e juros de 12% ao ano, a contar da publicação da sentença, em decorrência da indevida inclusão do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito.

Insatisfeita com o valor da indenização a apelante recorreu ao Tribunal.

Para o relator da ação, desembargador federal Souza Prudente o valor da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido.

Segundo o magistrado, no caso em questão, em que houve o furto de cheque da correntista roubado na agência e devolvido como sem fundos, considerando os problemas de cunho econômico pelos quais a autora passou junto à CEF, o que inclusive, levou à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, permanecendo seu nome negativado por mais de um ano, além do abalo emocional e o prejuízo moral pelo sentimento de angústia e constrangimento sofrido, afigura-se razoável a indenização fixada no montante de 5 mil reais.

Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação da correntista, nos termos do voto do relator.

Processo nº:

2000.34.00.041726-0

0041097-97.2000.4.01.3400

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