Bancos devem disponibilizar contratos em braile.
A 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão proferida pela juíza Mariane Cristina Maske de Faria Cabral, da 1ª Vara Cível de Ribeirão Preto, que condenou instituição financeira a indenizar cliente com deficiência visual impedida de abrir conta para os filhos. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
Consta dos autos que a cliente, pessoa com deficiência visual, tentou abrir conta para seus dois filhos, mas foi informada que o banco não dispunha de contrato redigido em braile e deveria, portanto, comparecer à agência acompanhada de duas testemunhas para abrir as contas.
O desembargador Mario de Oliveira, relator da apelação, destacou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, além de estabelecer o direito básico à informação adequada e clara sobre diferentes produtos. “Daí a obrigação das instituições financeiras de fornecer aos clientes com deficiência visual contrato em Braille, que lhes permita contratar diretamente os serviços bancários sem intervenção de terceiros exercendo sua plena autonomia”, escreveu o magistrado.
“No caso dos autos, o banco reconheceu que exigiu, como condição para abertura da conta, o acompanhamento da autora por duas testemunhas tratamento evidentemente discriminatório, violador da intimidade, autonomia e dignidade da Autora, pessoa maior e plenamente capaz. Não se pode cogitar de mero aborrecimento, pois a inadequação dos serviços causou inegável abalo moral, ao violar a dignidade, autonomia e capacidade da consumidora”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pessoa com deficiência visual Imposição da apresentação de duas testemunhas para possibilitar a abertura de conta bancária – Insistência na conduta mesmo após reclamação administrativa e intervenção da Defensoria Pública – Violação à autonomia, capacidade e intimidade da pessoa com deficiência- Ofensa ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e ao Código de Defesa do Consumidor – Desrespeito à decisão proferida no bojo de Ação Civil Pública, em que o Banco Réu foi condenado a fornecer aos clientes com deficiência visual cópia em Braille dos respectivos contratos bancários- Dano moral configurado – Indenização arbitrada em R$ 15.000,00- Pretensão à redução Descabimento- Valor adequado, consideradas as particularidades do caso concreto – Sentença mantida – Recurso não provido.
Participaram do julgamento os desembargadores Fernando Sastre Redondo e Flávio Cunha Da Silva. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1034387-34.2018.8.26.0506