A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e a JM dos Santos & Filhos Ltda. que previa período de experiência de até dois anos para empregados que fossem promovidos à função superior, mas continuariam recebendo a remuneração da função anterior. A SDC desproveu recurso da empresa, que sustentava a validade da cláusula, com o entendimento unânime de que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.
A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016 especifica que, “em virtude do avanço tecnológico”, fica assegurado ao empregado o seu deslocamento para outra função compatível com a sua capacitação profissional, sempre que possível. No parágrafo único, define que os empregados podem, a critério da direção da empresa, ser convidados a exercer função superior, percebendo salário da categoria anterior, por um período máximo dois anos, que terá caráter avaliador, quando então passarão a perceber salário da faixa correspondente.
Em ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a cláusula ilegal porque viola o artigo 445, parágrafo único, da CLT, que determina que o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Para o TRT, O parágrafo único institui um subcontrato interno ao contrato de emprego, dilatando o prazo experimental para além do legal e do razoável.
No recurso à SDC, postulando o restabelecimento da eficácia da cláusula, a JM defendeu a possibilidade de coexistência da norma coletiva e da legislação aplicável. Para a empresa, a cláusula não traz nenhum prejuízo ao trabalhador, e, “embora tenha aparentemente limitado direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.
SDC
Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso no TST, o prazo estipulado de 90 dias previsto na CLT é suficiente para se testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função, e esse é o entendimento da SDC quanto à duração razoável do contrato de experiência. “A exigência de um período tão longo para se aferir as aptidões do empregado em uma nova função, como apresentado na cláusula em discussão, não se mostra razoável”, avaliou.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADAS. A jurisprudência desta Seção especializada firmou-se no sentido de que, embora o prazo de vigência do instrumento coletivo já tenha expirado, permanece o interesse de agir do Ministério Público do Trabalho em obter a declaração de nulidade de cláusulas que o integram e que estejam em descompasso com a ordem jurídica. Entende a SDC que, enquanto esteve em vigor, a norma coletiva produziu efeitos relativamente às cláusulas objeto da ação anulatória, e que a decisão que acolher a sua nulidade tem efeito retroativo, contemporâneo à celebração daquele instrumento, pois aquelas normas, no período em que vigoraram, integraram os contratos de trabalho dos empregados e geraram direitos e obrigações para as partes que firmaram o instrumento normativo. Precedentes da SDC. Rejeita-se a preliminar. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO AVANÇO TECNOLÓGICO. Segundo o professor Mauricio Godinho Delgado, o contrato de experiência é o ” acordo bilateral firmado entre empregado e empregador, com prazo máximo de 90 dias, em que as partes poderão aferir aspectos subjetivos, objetivos e circunstanciais relevantes à continuidade ou extinção do vínculo empregatício . (Curso de Direito do Trabalho, 15ª edição – São Paulo: LTr”. Pode-se inferir, a partir dessa definição, que o prazo estipulado para o contrato de experiência (90 dias) presta-se para avaliação mútua dos aspectos circunstanciais, objetivos e subjetivos da relação de emprego. No que concerne à dimensão circunstancial, o empregado vai analisar, dentre outras questões, se as atividades do cargo, a jornada de trabalho, o local e o ambiente de trabalho lhe satisfazem. No campo da dimensão objetiva do contrato de trabalho, avaliam-se as contrapartidas oferecidas pelo empregador, como, por exemplo, a prestação salarial e os benefícios concedidos pela empresa. Já a dimensão subjetiva mensura a efetiva qualificação profissional do trabalhador ou sua aptidão para cumprir eficazmente a função pactuada. A exigência de um período tão longo, como apresentado na cláusula em discussão, para se aferir as aptidões do empregado em uma nova função não se mostra razoável. Ora, se o prazo estipulado no parágrafo único do art. 445 da CLT demonstra-se suficiente para se testar e analisar as competências, a capacidade e as habilidades do empregado no exercício da nova função, vê-se que o prazo fixado na Cláusula Décima Segunda de 2 (dois) anos mostra-se desarrazoado e fora de um mínimo padrão legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. A jurisprudência predominante nesta Corte é de que a categoria patronal carece de interesse processual para recorrer da declaração de nulidade de cláusula que prevê contribuição dos trabalhadores ao sindicato profissional, posto que os valores não são atribuídos à categoria econômica, que apenas efetua seu repasse. Precedentes da SDC. O interesse jurídico de recorrer de decisão do TRT, que declara nula a cláusula relativa à contribuição dos trabalhadores ao sindicato laboral, seria do sindicato representante da categoria profissional, tendo em vista que a deliberação desse tema afeta apenas a situação financeira do sindicato. Recurso ordinário de que não se conhece, neste aspecto .
A decisão foi unânime.
Processo: RO-631-72.2015.5.08.0000