Cláusula coletiva que autoriza virada de plantão de profissionais de saúde é inválida

Para o TST, a norma é incompatível com a garantia de saúde e segurança no trabalho

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo que autoriza a virada de plantão para profissionais de saúde em caso de falta de colega. Para colegiado, a cláusula, que resultaria numa jornada de 24 horas, é incompatível com normas constitucionais de garantia da saúde e segurança no trabalho.

Virada

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) homologou o acordo coletivo de 2017/2018 firmado entre a Unimed de Belém Cooperativa de Trabalho Médico e o Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnico Duchista, Massagista, Empregados em Hospitais e Casa de Saúde do Estado do Pará (Sinthosp), à exceção da cláusula relativa à “virada de plantão”, em caso de necessidade.

Comum acordo

No recurso ao TST, a Unimed sustentou que a norma busca garantir a regular prestação dos serviços de saúde e só seria aplicada em casos excepcionais, em comum acordo entre empregados e chefia, com o pagamento de horas extras ou compensação. Argumentou, ainda, que a Constituição Federal autoriza a negociação coletiva sobre horários e duração do trabalho.

Autorização genérica

Mas, segundo a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, a cláusula que autoriza genericamente a prorrogação de jornada de 12 horas para mais 12 horas de trabalho, para cobrir escala de serviço que deve ser organizada pelo empregador, contraria a garantia da saúde e da segurança no trabalho prevista na Constituição Federal, na CLT e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Na avaliação da ministra, considerando a dinâmica das atividades do setor, a falta de profissional da saúde em plantão de 12 horas não pode ser suprida com a colocação de outro em situação de risco à sua saúde e à sua segurança.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARCIALMENTE HOMOLOGADO PELO TRT – CLÁUSULA 30ª – “VIRADA DE PLANTÃO” PARA PROFISSIONAIS DE SAÚDE

1. É inválida cláusula coletiva com autorização genérica para que profissional da saúde, após jornada de 12 (doze) horas, permaneça em serviço para substituir trabalhador que não compareceu ao plantão seguinte, o que poderia resultar em jornada de 24 (vinte e quatro) horas, incompatível com as normas constitucionais relativas à garantia da saúde e segurança no trabalho. Incide, na hipótese, o art. 611-B, XVII, da CLT.

2. O parágrafo único do art. 611-B da CLT não torna válida a cláusula coletiva, pois o direito transacionado não se restringe à mera ampliação da jornada em patamar que não coloca os trabalhadores em situação de risco, mas à própria garantia constitucional da saúde e segurança dos trabalhadores.

3. Deve ser mantido o acórdão regional, que não homologou a cláusula pactuada pelas partes.

Recurso Ordinário conhecido e desprovido.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-593-89.2017.5.08.0000 

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar