Não foram utilizados todos os meios para localizar a empresa, segundo o colegiado.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho considerou nula citação feita por edital à Logistic Center S.A., de Jardim Belval-SP, para comparecer em audiência inicial em ação trabalhista movida por um motorista. Segundo o colegiado, não foram utilizados outros meios na tentativa de localizar a empresa, o que demonstra ter havido cerceamento de defesa.
Internet
Segundo os autos, a primeira citação à empresa foi expedida pelos Correios, mas devolvida por ausência de destinatário. Em seguida, a Secretaria da Vara teria pesquisado na Rede Infoseg e na Telefônica, mas o endereço também não foi encontrado. Diante disso, o juiz teria determinado a citação por edital. Sem conseguir localizar o endereço da Logistic, o juízo declarou a extinção do processo e a condenação da empresa à revelia.
Nova audiência
Ao analisar o recurso da Logistic contra a condenação, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região-SP decidiu pela realização de uma nova audiência de instrução. Segundo o TRT, não foram esgotados todos os meios para intimar a empresa. O Regional avaliou ainda o fato de o empregado não ter sido intimado para indicar o endereço da empresa e de a citação não ter sido realizada por Oficial de Justiça.
Excepcionalidade
A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a citação por edital é uma excepcionalidade, devendo ser realizada nos casos em que o citado crie embaraços ao seu recebimento ou não seja encontrado no endereço apontado. Na sua avaliação, as informações trazidas pelo Regional demonstram que não foram adotados todos os meios hábeis à obtenção do endereço correto. “Decisão que encerra a instrução processual sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios hábeis à obtenção do correto endereço do polo passivo da ação, por certo que indica o cerceamento de defesa e deve ser anulada”, declarou.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LEI N.º 5.869/1973. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ALTERAÇÃO DO LOGRADOURO EMPRESARIAL ANTES DA CITAÇÃO E DO AJUIZAMENTO INICIAL. NÃO UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA COMPROVADO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela empregadora que articula a nulidade da citação por edital no processo matriz. Depreende-se do disposto no art. 841, § 1º, da CLT que a comunicação por edital deve ser realizada nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado no endereço apontado pelo reclamante. No caso concreto, extrai-se dos autos que, na reclamatória, não houve a intimação do reclamante para indicar/atualizar o endereço da 2ª reclamada, tampouco se tentou a citação por Oficial de Justiça ou consulta à ficha cadastral atualizada da pessoa jurídica reclamada na JUCESP. Ademais, ao tempo do ajuizamento da reclamação, embora tenha ocorrido alteração do endereço do estabelecimento comercial da reclamada, essa circunstância encontrava-se devidamente averbada perante a Junta Comercial. Foi destacado, ainda, que havia dúvida razoável na nomenclatura do logradouro empresarial e que o endereço de citação utilizado foi obtido em pesquisa em sítio da internet, o qual não corresponde ao atual utilizado pela executada. Por isso, não restou comprovado que a contratante se encontrava em local incerto e não sabido, tampouco que a reclamada criou embaraço para o recebimento da notificação postal. Assim, a decisão que encerra a instrução processual sem que tenham sido adotados quaisquer outros meios hábeis à obtenção do correto endereço do polo passivo da demanda por certo que indica o cerceamento de defesa e a consequente nulidade da sentença do processo subjacente. Logo, deve ser mantida a nulidade do processo, tal como concluiu a Corte Regional. Precedente específico desta eg. Subseção-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Processo: RO-9143-46.2014.5.02.0000