Chegam ao Supremo informações da AGU sobre a Lei de Imprensa

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu informações prestadas pela Advocacia Geral da União (AGU) nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ajuizada contra dispositivos da Lei de Imprensa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu informações prestadas pela Advocacia Geral da União (AGU) nos autos da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ajuizada contra dispositivos da Lei de Imprensa. As informações foram solicitadas pelo ministro Carlos Ayres Britto, relator da matéria, ao Presidente da República.

Dispositivos da Lei 5.250/1967, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, foram questionados pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), na ADPF. A ação pretende a revogação de dispositivos que não teriam sido recepcionados pela Constituição Federal de 1988. No dia 27 de fevereiro deste ano, o Plenário do Supremo confirmou liminar concedida pelo relator e suspendeu trechos da Lei de Imprensa.

Segundo as informações, a contestação específica de todos os dispositivos da Lei de Imprensa, com a sua correspondente fundamentação, é uma exigência do artigo 3º, da Lei 9.882/99. Para a AGU, não houve a indicação e a contestação fundamentada de todos os dispositivos com a respectiva prova da violação de preceito fundamental. “Desta forma não se mostra possível a alegação de não-recepção de toda a Lei de Imprensa, quando apenas alguns de seus dispositivos foram impugnados”, afirmou.

A Advocacia Geral ressaltou, ainda, não ser possível analisar o pedido por falta de observância dos requisitos legais formais. “O argüente não demonstrou de forma específica que todos os dispositivos da mencionada Lei admitem interpretação com vários significados, uns compatíveis com a Constituição e outros não”, destacou.

Por fim, a AGU afirmou esperar que os pedidos de declaração de revogação e de interpretação conforme toda a Lei de Imprensa não sejam conhecidos por falta de observância dos requisitos formais previstos nos artigo 3º da Lei 9.882/99.

No mérito, salientou que aguarda que seja acolhido o entendimento apresentado nas informações, no sentido de que sejam revogados somente os seguintes dispositivos da Lei 5.250/67: a) parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º [a expressão “…a espetáculos e diversões, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem…”]; b) parte final do caput do art. 3º [a expressão “…e a sociedade por ações ao portador”]; c) parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º; d) a integra dos arts. 4º, 5º, 6º, 51, 52, 56; e) os parágrafos 1º e 2º do art. 60 e f) a íntegra dos arts. 62 e 63.

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