Cessa aos 21 anos de idade o direito à pensão por morte

Filho não inválido, acima de 21 anos, não tem direito ao recebimento de pensão por morte até os 24 anos, por morte de genitor servidor público federal. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso da Universidade Federal da Bahia da sentença, da 13ª Vara Federal, que julgou procedente o pedido de manutenção de pensão por morte da mãe, até os 24 anos de idade ou conclusão de curso universitário.

A União alega que a jurisprudência é desfavorável à pretensão no que diz respeito ao término da obrigação alimentar por ferir os princípios constitucionais da legalidade e da moralidade da Administração Pública.

No voto, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, sustenta que a Lei nº 8.112/90 é clara ao estabelecer os critérios para a concessão e a cessação de pensão deixada por morte de servidor. “Observa-se que a manutenção de pensão temporária, como determina o art. 217, II, “b”, da Lei 8.112/90, somente é devida até os 21 (vinte e um) anos. Não há lacuna hábil a permitir interpretação diversa ou extensão para situações peculiares”.

O magistrado destaca que a autora defende seu pleito alegando não possuir meios próprios para arcar com os estudos. No entanto, a regra vigente, quando do falecimento do instituidor da pensão, já previa a limitação que gerou a cessação do benefício.

Assim, o Colegiado julgou improcedente o pedido de manutenção de pensão e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Processo nº : 0006273-33.2014.4.01.3300

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