A alteração contratual diz respeito a direito não previsto em lei.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão monocrática em que o ministro Breno Medeiros havia declarado a prescrição total da pretensão de uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) de receber horas extras decorrentes da alteração da jornada de seis para oito horas. Segundo a Turma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei.
Atribuições técnicas
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi contratada como escriturária e, portanto, tinha direito à jornada de seis horas dos bancários. Embora tivesse exercido diversas gerências, as atribuições definidas no Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF para esses cargos, segundo ela, eram meramente técnicas e típicas da atividade bancária, e a norma coletiva que estendia a jornada menor a todos os empregados representaria condição mais benéfica que adere ao contrato de trabalho.
Súmula
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) afastou a prescrição total alegada pela CEF e condenou-a ao pagamento das horas extras excedentes à sexta diária. Ao manter esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assinalou que, embora não haja lei que assegure a jornada especial para o cargo gerencial de bancário com encargo de gestão, os pedidos de horas extras se fundamentaram na CLT e na Constituição da República. Assim, aplicou ao caso a Súmula 294 do TST, que afasta a prescrição total no caso de ação que envolva pedido de prestações sucessivas quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, e negou seguimento ao recurso de revista da CEF e da bancária.
Prescrição total
O ministro Breno Medeiros, relator do caso, assinalou que o TST entende que a alteração da jornada prevista no Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF em 1998 configura lesão de trato sucessivo e, portanto, a prescrição é parcial. No caso, no entanto, como a bancária exercia cargo de confiança, a jornada de seis horas não foi assegurada pela CLT, mas por norma interna da CEF. “Dessa forma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, motivo pelo qual se aplica à hipótese a prescrição total prevista pela Súmula 294 do TST”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO. SÚMULA Nº 294 DO TST. Não se desconhece que esta Corte tem entendido que a alteração da jornada de trabalho aplicável aos ocupantes de confiança, por força do Plano de Cargos em Comissão instituído pela CEF em 1998, configura lesão de trato sucessivo decorrente de descumprimento do pactuado, incidindo a prescrição parcial sobre a pretensão de horas extras. Ocorre que, diante da premissa fática de que o reclamante exercia cargo de confiança, enquadrando-se na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, a jornada de 6 (seis) horas diárias não foi assegurada pelo normativo consolidado, mas sim por força de norma interna da CEF. Dessa forma, a alteração contratual decorreu de ato único do empregador e diz respeito a direito não previsto em lei, motivo pelo qual se aplica à hipótese a prescrição total prevista pela Súmula nº 294 do TST . HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS ARGUMENTOS VEICULADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/06/2018), pronunciou-se no sentido de ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo. Não atendida tal exigência na minuta de agravo de instrumento , inviável se torna a reforma da r. decisão agravada. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido.
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO – ALTERAÇÃO – IMPLANTAÇÃO DO PCS/1998 – HORAS EXTRAS – PRESCRIÇÃO PARCIAL
Esta Subseção Especializada firmou a tese de que a pretensão ao pagamento de horas extras decorrente da alteração unilateral da jornada de trabalho, por força do Plano de Cargos em comissão instituído pela CEF em 1998, está sujeita à prescrição parcial. Incide a parte final da Súmula nº 294 do TST.
Embargos conhecidos e providos.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-2335-22.2014.5.03.0089