Nos termos da Constituição Federal e das Súmulas 501, do Supremo Tribunal Federal (STF), e 15, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 1ª Turma do TRF da 1ª Região reiterou o entendimento de que as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo.
A ação foi movida por um segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, uma vez que a parte autora teria sido vítima de acidente de trabalho. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, o que motivou a autarquia a recorrer ao TRF1 ao argumento de que “não há incapacidade para a atividade habitual, tendo em vista que a visão monocular não pode ser considerada incapacitante sequer de forma parcial para uma função laborativa que não exija visão binocular perfeita”.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu não se tratar a questão de competência da Justiça Federal. “Embora o autor não tenha consignado na inicial que sofrera o acidente em questão no trajeto do trabalho, relatou tal fato por ocasião da perícia judicial, fato que desloca a competência para a Justiça Estadual, por caracterizar acidente de trabalho”, explicou o relator.
Por essa razão, segundo o magistrado, o recurso apresentado pelo INSS ao TRF1 deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência recursal desta Corte Regional para apreciar a questão e determino a remessa dos autos para a Justiça Comum”, finalizou.
Processo nº: 0050150-48.2012.4.01.9199