O planejamento previa sair de Florianópolis às 5h35min e chegar a Caldas Novas (GO) às 10h15min, numa viagem em voo comercial. A manutenção não programada da aeronave na origem, contudo, mudou o itinerário do casal. Por conta do último trecho, de Goiânia a Caldas Novas, ter sido percorrido de táxi, somado ao atraso de mais de 13 horas para alcançar o destino final, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o dever de indenizar da companhia aérea.
De forma unânime, o colegiado decidiu que o casal receberá, a título de danos materiais, os R$ 400 pagos no táxi para percorrer 178 quilômetros. Além disso, cada um dos passageiros será indenizado por dano moral no valor de R$ 5 mil. Todas as quantias serão reajustadas por juros e correção monetária fixados na sentença.
Em outubro de 2021, o casal chegou ao aeroporto de Florianópolis e, 30 minutos antes da decolagem, foi avisado do cancelamento do voo. A companhia aérea realocou os passageiros em voo que decolou apenas às 13h10min e prometeu que o último trecho seria pago pela própria empresa. Em São Paulo, mais um atraso de uma hora no voo com destino a Goiânia. Assim, eles chegaram perto das 20h30min à capital de Goiás. Como a companhia não providenciou transporte até Caldas Novas, o casal pegou um táxi e chegou ao destino às 23h30min.
Diante da situação, o casal ajuizou ação de danos materiais e morais. O juízo de 1º grau deferiu os pedidos. Inconformada com a sentença, que estabelecia compensação moral de R$ 10 mil para cada passageiro, a empresa recorreu ao TJSC. Defendeu a reforma da sentença para que fosse afastada a condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. O pleito foi parcialmente provido para adequar o valor da indenização.
“Logo, tem-se como evidente a frustração dos apelados ao perderem praticamente um dia de passeio, dentro dos cinco dias que haviam sido planejados, bem como o transtorno em ter que realizar parte da viagem com traslado por meio de malha rodoviária. Aliado a isso, como já exposto anteriormente, não há dúvidas acerca da falha na prestação dos serviços oferecidos e executados pela apelante, face a não comprovação da incidência de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Dessa maneira, se mostra como indenizável o abalo anímico experimentado pelos apelados, não devendo ser analisado como mero dissabor”, anotou o relator em seu voto .
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE COM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA À CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO INTERNO ATINENTE À ATIVIDADE. COMPROVADO DESEMBOLSO DOS APELADOS COM TRANSPORTE TERRESTRE PARA CHEGADA AO DESTINO. AUSÊNCIA DE PROVA DA APELANTE ACERCA DE AUXÍLIO NOS CUSTOS COM TRANSPORTE TERRESTRE. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ALEGADA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INCONTROVERSO ATRASO DE MAIS DE 13 (TREZE) HORAS AO DESTINO. TRANSTORNO COM TRASLADO POR MEIO DE MALHA RODOVIÁRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA NESSA PARTE. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO IMPORTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA UM DOS APELADOS. DISPENSADA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação n. 5106226-94.2021.8.24.0023