Recusa de comprovante de vacinação não foi justificada.
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 14ª Vara Cível da Capital que condenou companhia aérea a indenizar casal impedido de embarcar em voo para África do Sul mesmo após a apresentação de carteira de vacinação. A reparação, a titulo de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil para cada autor. A empresa também deverá restituir o valor despendido pelos requerentes com a hospedagem na cidade.
De acordo com os autos, os autores adquiriram passagens de Guarulhos para a Cidade do Cabo para passarem o réveillon 2020/2021. No momento do embarque, foram solicitados pelos funcionários da ré os certificados de comprovação de vacinação da febre amarela dos requerentes, e um deles foi recusado sem justificativa, o que inviabilizou a viagem do casal e os impediu de seguiram os planos para as festas de final de ano.
“Nesse contexto, diante da comprovação da falha na prestação do serviço, manifesta a fragilidade e perturbação emocional suportada pelos apelantes, que passariam o Réveillon na Cidade do Cabo, como planejado e que não se concretizou por impedimento injustificado de embarque do autor, caracterizado está o dever de indenizar os transtornos daí advindos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Afonso Bráz.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Paulo Pastore Filho e João Batista Vilhena.
O recurso ficou assim ementado:
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Não autorização do embarque do autor, mesmo portando o comprovante de vacinação contra a febre amarela. Devido o ressarcimento de danos materiais com relação aos valores despendidos e comprovados, relacionados a passagens aéreas e à hospedagem, deduzido o montante já restituído. Má prestação do serviço. Dano moral caracterizado. Quantum indenizatório originalmente fixado em R$2.000,00 que comporta majoração para R$10.000,00, devidos a cada um dos autores que foram impossibilitados de comemorar o Réveillon na África do Sul. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO
A votação foi unânime.
Apelação nº 1030721-11.2020.8.26.0100