A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a sentença, do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para assegurar o direito ao acesso gratuito dos carteiros, quando em serviço, aos veículos das empresas concessionárias responsáveis pelo transporte público da região do Município de Lauro de Freitas (BA), mediante apresentação da carteira funcional ao cobrador ou motorista.
Ao analisar o recurso interposto pela Associação Baiana de Transportes Metropolitanos (Metropasse), o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que é legítimo o direito dos carteiros e mensageiros da ECT, quando na execução do serviço de distribuição de correspondência, ao passe livre a ser concedido pelas empresas concessionárias de transporte coletivo urbano.
Segundo o magistrado, o passe livre dos funcionários da ECT foi instituído pelo art. 9º e parágrafo único, do Decreto-lei n.º 3.326/1941. “A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qualidade de detentora do monopólio dos serviços postais e telegráficos, em todo o território nacional, sempre gozou, mercê do dispositivo de lei federal a respeito vigente, da gratuidade dos transportes coletivos para seus servidores (carteiros), incumbidos da entrega de correspondência, quando em serviço”, ressaltou o desembargador federal.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. CARTEIRO. DIREITO A PASSE LIVRE EM ÔNIBUS COLETIVO. ARTIGOS 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 3.326/41, E 51, DO DECRETO-LEI 5.405/1943. 1. Os carteiros e distribuidores de correspondência postal e telegráfica, quando em serviço, têm direito a passe livre nos ônibus de transporte coletivo (arts. 9º do Decreto-lei 3.326/1941, 51 e 52 do Decreto-lei 5.405/1943. 2. Sentença confirmada. 3. Apelações e remessa oficial, desprovidas.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial.
Processo nº: 0041422-95.2011.4.01.3300