Caráter pessoal do seguro desemprego não deve constituir óbice para que procurador dê entrada no benefício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito da autora de requerer à Superintendência Regional do Trabalho do Estado da Bahia (SRT/BA), em nome de seu filho, o recebimento de parcelas de seguro-desemprego.

Consta dos autos que o filho da impetrante, antes de empreender viagem ao exterior com a finalidade de estudar, outorgou à mãe procuração pública para que o representasse, inclusive, com a finalidade específica de requerer o seguro-desemprego a que tem direito. Mas, ao dirigir-se a SRT/BA para solicitar o benefício, o autor foi informado de que o órgão não aceita procuração para este tipo de requerimento.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe previsão legal que autorize a liberação do seguro-desemprego para o trabalhador desempregado que não resida no país, haja vista que o referido programa deve ser aplicado no território nacional, bem como pelo caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “o caráter pessoal e intransferível do seguro desemprego, estabelecido no art. 6º da Lei n. 7.998/90, não deve constituir óbice para que o procurador, devidamente munido de instrumento público, dê entrada no seguro-desemprego e venha a receber o benefício em nome do outorgante, principalmente quando o segurado, excepcionalmente, encontra-se fora do país para estudo e, por conseguinte, impossibilitado de receber pessoalmente o benefício em discussão”.

O magistrado ressaltou ainda que o mandato não transfere direito a uma terceira pessoa, nem desvirtua o caráter pessoal do benefício, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. O relator ainda esclareceu que “a lei não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal”.

O recurso ficou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELO TITULAR QUE RESIDE FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. 1. Nos termos da Lei n. 7.998/90, o seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. 2. Dispõe o art. 6º da Lei 7.998/90 que o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à rescisão do contrato de trabalho. 3. O caráter pessoal e intransferível do seguro desemprego, estabelecido no art. 6º da Lei n. 7.998/90, não deve constituir óbice para que o procurador, devidamente munido de instrumento público, dê entrada no seguro desemprego e venha a receber o benefício em nome do outorgante. 4. O mandato não transfere direito a uma terceira pessoa, nem desnatura o caráter pessoal do benefício, mas tão somente possibilita que o representante legal realize atos em nome do outorgante. Ademais, a lei não fez qualquer restrição à possibilidade de que o seu titular constitua mandato com poderes para o seu recebimento, de modo que tal restrição é ilegal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal declinados no voto. 5. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que o seguro-desemprego não pode ser pago para segurado que está residindo fora do país, eis que não existe tal limitação na lei de regência do benefício, não podendo ser usado como motivo para negativa, pois no momento em que fora solicitado o pagamento o requerente preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício. 6. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0032969-09.2014.4.01.3300

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