Caso envolve maior recuperação judicial da história.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial julgou, nesta quarta-feira (5), o mérito do recurso envolvendo ações da Braskem dadas em garantia pela Odebrecht a instituições bancárias. Na decisão, desembargadores deferiram a excussão (ato de executar judicialmente os bens de um devedor principal) das ações dadas em garantia pela empresa a credores, confirmando, assim, decisão liminar de julho do ano passado.
A decisão da Corte considerou que, embora as ações da Braskem representem um ativo importante e necessário, tanto que oferecidos em garantia aos maiores financiadores do Grupo, não podem ser classificados como bens de capital essenciais, controvérsia principal do caso. Em seu voto, o relator, desembargador Alexandre Lazzarini, disse que há uma disputa entre “gigantes”, uma vez que as recuperandas fazem parte de um dos maiores grupos econômicos do país, enquanto o credor é um dos maiores bancos.
“Dessa forma, conclui-se, tiveram a possibilidade de analisar todas as consequências possíveis de seus atos e optaram por celebrar diversos contratos de altíssimos valores, oferecendo bens valiosos em garantia, distribuindo os riscos da maneira mais conveniente a ambos. Por certo, também, consideraram a instabilidade da economia, o envolvimento das recuperandas em investigações criminais e suas consequências financeiras, bem como a volatilidade dos papéis oferecidos em garantia. Se não o fizeram, não foi por ingenuidade ou inexperiência de qualquer das partes”, afirmou o magistrado.
O julgamento, de votação unânime, teve participação dos desembargadores Eduardo Azuma Nishi e Fortes Barbosa.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, PROIBINDO ATOS DE EXCUSSÃO DE BENS DA RECUPERANDA, BEM COMO RECONHECEU COMO ESSENCIAIS AS AÇÕES REFERENTES À PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NA BRASKEM, OCYAN E ATVOS DURANTE O STAY PERIOD. ALTO POTENCIAL DE NEGOCIAÇÃO NO MERCADO. AÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O SOERGUIMENTO DAS RECUPERANDAS. REFORMA. BENS DADOS EM GARANTIA. APLICAÇÃO DO ART. 49, §3º, DA LEI 11.101/2005. PARTICIPAÇÃO SOCIETARIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO BEM DE CAPITAL, TAMPOUCO ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA, AINDA QUE SE TRATE DE UMA HOLDING. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO PODERIA GERAR INSEGURANÇA JURÍDICA, PREJUDICANDO O SISTEMA DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE RISCO À ATIVIDADE PRODUTIVA DO GRUPO ODEBRECHT. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA QUE NÃO JUSTIFICA, NO CASO, SUA SOBREPOSIÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. MULTA. PRAZOS PREVISTOS NA LEI 11.101/2005. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ E POR ESTA CÂMARA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO (ATVOS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 2145603-12.2019.8.26.0000