Ele executava atividades braçais extenuantes na posição abaixada.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 5 mil para R$ 20 mil o valor da indenização devida a um calceteiro pela Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S.A. (Proguaru) e pelo Estado de São Paulo que desenvolveu doença profissional denominada espondiloartrose. Para a Turma, o novo valor arbitrado parece mais condizente com a realidade fática do caso.
Calçamento
O empregado, admitido por concurso público, trabalhava nas escavações do solo para calçamento e fazia o assentamento de pedras. De acordo com o laudo médico, ele sofria de espondiloartrose (um tipo de artrose) e tinha protrusão discal difusa nas vértebras lombares.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de R$ 20 mil de indenização, por considerar que a doença havia sido desencadeada pela atividade desenvolvida pelo calceteiro. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou excessivo esse valor e o reduziu para R$ 5 mil, sob o entendimento de que o empregado havia voltado a trabalhar nas mesmas condições, sem efeitos duradouros do problema.
Displicência
O relator do recurso de revista do calceteiro, ministro Alexandre Agra Belmonte, acolheu o argumento do empregado de que a indenização arbitrada pelo Tribunal Regional não condiz com a displicência da empresa nem com a inobservância dos cuidados básicos e necessários para garantir um ambiente de trabalho salutar. Segundo o ministro, embora não seja propriamente absurdo, o valor de R$ 5 mil parece substancialmente aquém do que poderia ter sido deferido ao calceteiro, notadamente em razão da capacidade econômica da empresa. “A importância arbitrada na sentença parece mais condizente com a realidade fática apresentada no processo”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MONTANTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO. A razoabilidade da tese de violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal torna recomendável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MONTANTE ARBITRADO. MAJORAÇÃO. Considerando ser extremamente difícil à instância extraordinária construir juízo valorativo a respeito de uma realidade que lhe é distante, notadamente quando a análise envolve a difícil tarefa de quantificar a dor interna do indivíduo, foi pacificado o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais devem ser modificadas no TST apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. No caso dos autos, o autor fora acometido por doença ocupacional denominada espondiloartrose, protusão discal difusa em L4-L5. Conquanto não represente propriamente uma teratologia, o valor arbitrado pelo Tribunal Regional (R$ 5.000,00) parece substancialmente aquém daquele que poderia ter sido deferido ao trabalhador, notadamente em razão da capacidade econômica da reclamada. Entende-se, portanto, que a importância de R$ 20.000,00, arbitrada em primeira instância, parece mais condizente com a realidade fática apresentada nos autos. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF/88 e parcialmente provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-120300-16.2009.5.02.0318