Caixa e INSS devem indenizar segurada vítima de saques fraudulentos

Terceiro transferiu e sacou R$ 87 mil recebidos a título de benefício previdenciário

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao ressarcimento de R$ 87 mil por danos materiais, e ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais, à segurada vítima de transferência e saque fraudulentos de benefício previdenciário.

De acordo com o processo, ficou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, transferiu o benefício previdenciário de titularidade da autora e realizou o levantamento dos valores.

Na ação, a mulher relatou que é beneficiária de aposentadoria e auxílio-acidente e que, desde 2018, deixou de sacar o auxílio para acumular os valores.

Em março de 2021 foi informada pelo Banco do Brasil de que o benefício havia sido transferido para a Caixa Econômica Federal na cidade de Balneário Camboriú, a pedido de um representante legal.

Diante da fraude, em março de 2021, ela solicitou a exclusão da procuradora e efetuou boletim de ocorrência. Como não conseguiu sacar o benefício, ingressou no Judiciário.

Em primeiro grau, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP reconheceu a responsabilidade do banco e da autarquia e determinou o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de danos morais.

Após a decisão, a Caixa e o INSS ingressaram com recurso no TRF3. Ao analisar os pedidos, o relator do processo, desembargador federal Cotrim Guimarães, reafirmou a fundamentação da sentença, segundo a qual ficou comprovada a responsabilidade do banco com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Há vasta prova de nexo causal entre a atuação da Caixa transferindo pagamento de benefício à agência, sem qualquer documentação ou autorização da autora e os danos sofridos pelo levantamento contínuo de benefício previdenciário por mais de dois anos por terceiro sem autorização.”

A decisão também destacou a responsabilidade objetiva?do INSS, com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, por não existir procedimento administrativo nomeando procurador à beneficiária.

“Da análise dos autos, restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, transferiu o benefício previdenciário de titularidade da autora e realizou levantamento dos respectivos valores, totalizando a quantia de R$ 87.276,16. Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade dos réus pelo dano ocorrido”, concluiu o relator.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES À AUTORA MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELOS DESPROVIDOS.

I – Restou comprovado que uma terceira pessoa, mediante fraude, transferiu o benefício previdenciário de titularidade da parte autora e realizou levantamento dos respectivos valores, totalizando a quantia de R$ 87.276,16 (oitenta e sete mil, duzentos e setenta e seis reais e dezesseis centavos). Assim, ao permitir referidas transações financeiras, é certa a responsabilidade dos réus pelo dano ocorrido.

II – A Segunda Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. E com base neste entendimento, foi editada a Súmula 479 do STJ que praticamente repete os termos acima.

III – O magistrado deve fixar a indenização por danos morais de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva, razão pela qual o quantum deve ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV – Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado.

V – Nesse sentido, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo.

VI – Apelações desprovidas.

Apelação Cível 5000340-53.2022.4.03.6114

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