Um brasileiro que reside em Estocolmo, na Suécia, com sua companheira, garantiu o direito de ingressar no Brasil com seus três gatos de estimação sem ter que apresentar ao Auditor Fiscal Agropecuário da Vigilância Agropecuária Internacional (Ministério da Agricultura e Pecuária – Vigiagro/MAPA) o Certificado Veterinário Internacional (CVI) conforme previsto pela legislação brasileira.
A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige do juiz o encaminhamento do processo ao tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
De acordo com os autos, a intenção do autor de retornar ao Brasil foi motivada pelo conflito entre Rússia e Ucrânia, uma vez que a Suécia vem sendo constantemente ameaçada em razão da guerra entre aqueles dois países.
Exigência para embarque – Segundo o brasileiro, para que o retorno fosse possível ele precisaria que seus animais de estimação, os quais estão com o requerente desde filhotes, também os acompanhassem, mas, para tanto há a exigência da aplicação de vacinação antirrábica e da emissão, após 21 dias desse requisito, do CVI dos animais para que possam embarcar na Suécia rumo ao Brasil. Porém, conforme relatado pelo autor, não há veterinários certificados nas imediações onde o impetrante reside.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que conforme consignado na sentença, “o governo federal dispensou, no momento do ingresso no país, a apresentação de CVI, de atestado de vacinação ou de qualquer outra certificação sanitária de cães e gatos de cidadãos brasileiros repatriados ou estrangeiros refugiados em quaisquer voos, sejam de ajuda humanitária, militares, cargueiros fretados ou em voos comerciais, ‘em decorrência do conflito armado entre a Rússia e Ucrânia, bem como em eventuais escaladas que possam ampliar a área dessas operações armadas’”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA). ENTRADA NO BRASIL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS (GATOS). SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTO DE VIAGEM. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL. DISPENSA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL (CONFLITO ENTRE RÚSSIA E UCRÂNIA). POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embora certo que o art. 4º do Decreto n. 24.548/1934 imponha, “para a entrada no país de animais procedentes do estrangeiro”, a “apresentação de certificado sanitário de origem, firmado por veterinário oficial”, certo é também que o art. 17 do mesmo diploma legal dispensa, excepcionalmente, a apresentação de tal certificado, desde que o animal esteja “aparentemente sadio, no momento do desembarque” e “seja considerado isento de moléstia”. 2. Na hipótese, conforme consignado na sentença, “o governo federal dispensou, no momento do ingresso no país, a apresentação de CVI, de atestado de vacinação ou de qualquer outra certificação sanitária de cães e gatos de cidadãos brasileiros repatriados ou estrangeiros refugiados em quaisquer voos, sejam de ajuda humanitária, militares, cargueiros fretados ou em voos comerciais, ‘em decorrência do conflito armado entre a Rússia e Ucrânia, bem como em eventuais escaladas que possam ampliar a área dessas operações armadas’. 3. Ademais, assegurada por força de liminar, confirmada pela sentença, a autorização de entrada do impetrante no Brasil acompanhado de seus três gatos, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que se consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se mostra viável. 4. Sentença confirmada. 5. Remessa oficial não provida.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, confirmou a sentença do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás nos termos do voto do relator.
Processo: 1009087-02.2022.4.01.3500