Bloqueio de bens e valores devem ficar limitados ao proveito econômico ilícito obtido pelos investigados

A Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu parcialmente a segurança requerida pelos impetrantes e excluiu o excesso de bloqueio de bens e valores acima de R$ 1.145.384,38, valor efetivamente apontado como de origem possivelmente ilícita pela autoridade policial. A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, destacou de início que, ¿”embora noticiada nos autos a interposição de recurso de apelação por parte dos impetrantes, considerada a excelência do direito constitucional sob ameaça — a propriedade dos bens em juízo precário de análise das condições da ação, tendo em vista a ausência de recurso com efeito suspensivo —, é cabível o presente mandado de segurança.”

Os impetrantes sustentaram em síntese que a decisão do bloqueio considerou não ter havido demonstração de atividade econômica ilícita que justificasse os altos valores movimentados a partir das contas bancárias dos investigados; as investigações identificaram que os impetrantes teriam movimentado a quantia de R$ 2.062.412,47, sendo R$ 1.145.384,38 relativos a créditos e R$ 917.031,09, a débitos; passados mais de 4 (quatro) anos da abertura do inquérito policial, os investigadores não apresentaram, até o momento, nenhuma prova que possa incriminar os impetrantes; não há previsão para o oferecimento da denúncia, o que comprova o excesso de prazo de duração da medida e reclama sua revogação.

A magistrada destacou que “se confirmado nas informações que a estimativa contida na representação policial seria um crédito das operações supostamente ilícitas no total de R$1.145.384,38 reais, esse deve ser também o limite máximo para recair sobre a soma dos depósitos e dos bens sequestrados/arrestados”, sob pena de existência de excesso ilegal, ainda mais grave quando tais bloqueios podem, de fato, colocar em risco a sobrevivência das empresas em atividade e a subsistência das pessoas físicas investigadas por decisão cautelar e precária, situação que evidencia abusividade do ato coator.

A desembargadora federal ressaltou que embora a autoridade impetrada diga ser falaciosa a atribuição do limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para fins de bloqueio dos ativos financeiros, ela própria confirma a fixação de tal valor, ao manter o bloqueio. A justificativa, segundo sustenta a impetrada, seria as vultosas cifras mencionadas nos relatórios de inteligência financeira (RIFs) remetidas pela Unidade de inteligência Financeira – UIF, que justificaram a abertura do inquérito policial.

A relatora concluiu que o bloqueio individual de bens e valores deve ficar limitado ao proveito econômico supostamente angariado de forma ilícita e individual por investigado, como apontado na decisão cautelar objeto da presente impetração, até o teto acima estabelecido, e votou pela exclusão do excesso de bloqueio acima de R$1.145.384,38, efetivamente apontado como de origem possivelmente ilícita, conforme acima estabelecido.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA REVER VALORES BLOQUEADOS EM AÇÃO CAUTELAR ASSECURATÓRIA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE CONSTRIÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  1. Preliminar de litispendência rejeitada.
  2. Uma vez  confirmado nas informações que a estimativa contida na representação policial seria um crédito das operações supostamente ilícitas no total  de R$1.145.384,38 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), esse deve ser também o limite máximo a recair sobre a soma dos depósitos e dos bens sequestrados/arrestados, sob pena de existência de excesso ilegal, ainda mais grave quando tais bloqueios podem, de fato, colocar em risco a sobrevivência das empresas em atividade e a subsistência das pessoas físicas investigadas por decisão cautelar e precária, situação que evidencia abusividade do ato coator.
  3. O mandado de segurança comporta provimento quanto ao pedido alternativo, tão somente para reduzir o excesso estabelecido na decisão ora impugnada, de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para R$1.145.384,38 (um milhão, cento e quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), valor efetivamente apontado pelos órgãos de persecução penal como de origem possivelmente ilícita.
  4. O bloqueio individual de bens e valores fica limitado ao proveito econômico supostamente angariado de forma ilícita por cada um dos investigados, como apontado na decisão cautelar objeto da presente impetração, até o teto acima estabelecido.
  5. Segurança parcialmente concedida.

Processo 1023410-07.2020.4.01.0000

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