Beneficiário do INSS é condenado a devolver valores recebidos de má-fé

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) manteve a sentença que reconheceu a existência de enriquecimento ilícito por parte de um beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) condenado a ressarcir a autarquia em mais de R$ 84 mil, valor correspondente ao recebimento indevido de benefício assistencial.

De acordo com os autos, o INSS promoveu revisão administrativa na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 84.117,49 por parte do segurado. Após a sentença que condenou o beneficiário, ele recorreu argumentando que o erro foi exclusivo da autarquia, que deveria ter-lhe concedido aposentadoria por idade, e não amparo social ao idoso. Portanto, alegou que não houve má-fé de sua parte.

Ao analisar o processo, a relatora, juíza federal convocada Camile Lima Santos, destacou que o autor recebeu benefício social destinado a idosos e deficientes em situação de vulnerabilidade quanto tinha fonte de renda incompatível com o declarado junto ao INSS.

Explicou a relatora que “a parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante a Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade”.

Segundo a magistrada, “importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que está presente nos autos a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava”. Ressaltou a desembargadora que o conjunto probatório demonstra a intenção da parte autora de não fornecer informações ao INSS que levariam ao indeferimento do benefício.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  1. O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
  2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas,conforme redação atual do referido dispositivo) ou de idoso (nesse caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e (b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
  3. O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
  4. In casu, o INSS promoveu revisão administrativa, na qual foi verificada a necessidade de devolução do valor de R$ 117,49 (oitenta e quatro mil cento e dezessete reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao recebimento indevido do benefício assistencial 88/126.443.728-2, pelo autor em decorrência de este receber benefício previdenciário desde 25/10/86.
  5. Entretanto, o caso dos autos não se amolda ao Tema 979, uma vez que o conjunto probatório demonstra a intenção deliberada de não fornecer informações à Autarquia que levariam ao indeferimento do benefício; no presente cenário, a cumulação destes.
  6. Neste ponto, importante mencionar que o réu não pode alegar desconhecimento de que não se tratava de um benefício de aposentadoria por idade, e sim de um benefício de amparo social ao idoso, uma vez que – está presente nos autos (fl. 151) – a carta de concessão deixando expressamente evidenciado a que benefício se destinava. Ademais, compulsando os autos há apenas poucos recolhimentos pelo RGPS, com expedição de CTC para averbação no regime próprio.
  7. A alegação de que foi feito pedido de aposentação não se sustenta, não constando do sistema do INSS.
  8. Outrossim, pelo conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o benefício foi concedido tão somente em razão da omissão de informações relativas a renda per capita A alegação de não ter formulado o requerimento, e sim terceira pessoa, não exclui a ciência na percepção de benefício indevido, sendo desnecessária perícia grafotécnica.
  9. Resta evidenciada a má-fé do réu na percepção do benefício social, destinado a idosos e portadores de deficiência em situação de vulnerabilidade social, quando tinha fonte de renda incompatível com o declarado perante à Autarquia.  A parte ré concorreu para a situação e, ao longo dos anos, não retificou suas declarações perante à Autarquia, o que levou a dívida da qual busca agora a inexigibilidade.
  10. Mantida a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 11% (onze) por cento sobre o valor da condenação (art. 85, §3°, I, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
  11. Sentença mantida. Recurso da parte ré desprovido.

Dessa forma, a magistrada votou no sentido de negar o recurso e manter a sentença.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

 

Processo: 0004805-63.2016.4.01.3300

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar