Bar do Bispo é condenado a indenizar casal que foi discriminado e ofendido por funcionária

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou o Bar do Bispo a indenizar um casal de clientes (J.C.V. P e L.V.), em R$ 10.000,00 para cada um, os quais foram ofendidos, com palavras discriminatórias, por uma funcionária do estabelecimento no momento em que pagavam a conta no caixa.

De acordo com a sentença, “restou comprovado que os autores foram vítimas de discriminação racial, o que mais agrava o fato, presenciado por várias pessoas, que efetivamente se sensibilizaram com a situação vivida pelos autores, tanto que se dispuseram, espontaneamente, a prestar esclarecimentos em Juízo”.

O caso

Relatam os ofendidos que, no dia 4 de março de 2007, por volta das 5 horas, após terem consumido duas garrafas de água mineral, no valor de R$ 6,00 cada uma, dirigiram-se ao caixa do Bar para pagar a conta, no valor R$ 12,00. Lá chegando, J.C.V.P. entregou à funcionária a ficha de consumo e uma nota de R$ 20,00 e ficou aguardando o troco. Passados alguns instantes, a funcionária pediu-lhe novamente o dinheiro. Ao afirmar que já tinha pagado, a funcionária passou a agredir verbalmente o casal, referindo-se à raça negra com palavras discriminatórias.

O casal exigiu a presença do gerente, que se negou a efetuar o fechamento do caixa para que se comprovasse o pagamento da conta, insistindo com os autores para que pagassem o valor supostamente devido.

Em seguida, o casal solicitou que fosse chamada a Polícia Militar ou então que se verificassem as gravações das câmeras do sistema de segurança para comprovar o pagamento da conta, pedidos estes recusados pela gerência.

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1º grau, o Bar do Bispo recorreu da sentença, alegando no recurso que “não há prova nos autos de que os funcionários tenham constrangido o ofendido os autores”.

O apelante assinalou que o local é muito frequentado por negros e que os proprietários são afrodescendentes, “não devendo o estabelecimento ser responsabilizado pela atuação da funcionária”.

O voto do relator

Baseado em depoimentos testemunhais, o relator da apelação, desembargador Renato Braga Bettega, entendeu que “houve abuso por parte da funcionária do bar ao proferir palavras de baixo calão e ofender a honra subjetiva dos autores [casal de clientes] ao se referir de forma discriminatória à sua cor, o que indubitavelmente enseja a ocorrência de danos morais”.

“Mesmo que haja desavenças entre as pessoas, a ofensa à honra e ainda mais o preconceito racial jamais podem ser tolerados, sob pena de violação aos princípios da moral, dos bons costumes e da dignidade da pessoa humana, que devem reger a vida em sociedade”, afirmou o relator.

Por fim, explicou o desembargador relator que “a condenação em danos morais também possui o condão de se apresentar como medida profilática para evitar comportamentos sociais que agridam a honra subjetiva das pessoas”.

O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores D’Artagnan Serpa Sá e Francisco Luiz Macedo (revisor).

Apelação Cível nº

680.774-1

0000337-24.2007.8.16.0001

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