Ele levou um tiro na cabeça na porta da agência
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Banco do Brasil S.A. a pagar R$1,2 milhão de indenização à família de um gerente morto em assalto com um tiro na cabeça na porta da agência do banco em Guaxupé (MG). Por unanimidade, firmou-se o entendimento em relação à responsabilidade objetiva do banco, que independe da demonstração de culpa.
Morte
O bancário, de 29 anos, foi mantido refém com a mulher e os dois filhos durante a noite de 20/5/2020, após ter a casa invadida por criminosos. Ao amanhecer, foi levado à agência onde trabalhava para que o roubo fosse efetuado.
Contudo, a polícia foi acionada. O bandido saiu da agência com arma na nuca do refém, deu alguns passos, mas, acuado, resolveu matar o gerente e fugir, até ser perseguido e morto por policiais.
Reclamação
Em setembro de 2021, a esposa do funcionário ajuizou reclamação trabalhista pedindo a condenação do Banco do Brasil, com o reconhecimento da responsabilidade objetiva pela morte do esposo e indenização em valores totais de aproximadamente R$ 2 milhões.
Caso fortuito
O banco, em sua defesa, sustentou tratar-se de caso fortuito ou força maior. Disse que a questão é de segurança pública e que o Estado seria o único responsável pela morte do gerente. Segundo seu argumento, o assalto tivera início fora do ambiente do horário de trabalho, e não havia como o empregador se precaver.
Responsabilidade
Para o juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), não há dúvidas sobre a responsabilidade objetiva do banco. “O trabalho em agências bancárias é atividade de risco em relação a crimes patrimoniais cometidos mediante violência ou grave ameaça, como é o caso do roubo, registrou o TRT”.
Ainda segundo a decisão, o fato de a segurança pública ser um dever não exclui, por si só, a responsabilidade do empregador, pois cabe a ele suportar os riscos da atividade exercida.
Risco
O banco tentou reformar a decisão em recurso para o TST, mas o relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que, conforme o entendimento do TST, a atividade bancária se caracteriza como de risco, o que acarreta a responsabilidade civil objetiva do empregador em casos como assaltos e sequestros. “Nesse contexto, está correta a decisão do TRT”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE PROCESSUAL. INVIÁVEL JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Não merece processamento o recurso de revista, pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. ÓBICE PROCESSUAL. INVIÁVEL JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA.
I. Não merece processamento o recurso de revista, pois o vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO.
I . Reconhecida a transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista ultrapassa 1000 (mil) salários mínimos (empresa de âmbito nacional).
2. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMREGADOR. AGÊNCIA BANCÁRIA. SEQUESTRO. ASSALTO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST.
I. Este Tribunal Superior possui o entendimento de que a atividade bancária caracteriza-se como de risco, a atrair a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em casos como assaltos e sequestros.
II. No caso em exame, extrai-se do acórdão regional que o de cujus foi seguido após sair da agência bancária em que trabalhava, rendido e mantido refém em sua casa com sua família e, no dia seguinte, levado por um dos criminosos para a agência, com o objetivo de executar o roubo naquele local. A polícia reagiu, ao ser alertada por outros empregados do banco , vindo o criminoso a atirar no refém, que faleceu.
III. Nesse contexto, correta se encontra a decisão do Tribunal Regional, porquanto presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
IV. Recurso de revista de que não se conhece.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO. SÚMULA Nº 296, I, DO TST.
I. A jurisprudência da SBDI-1 do TST firmou o posicionamento de que na hipótese em que a parte recorrente pretende alterar a quantificação do valor da indenização por danos morais, é praticamente impossível demonstrar identidade perfeita quanto a todas as particularidades fáticas que envolvem a questão (gravidade da lesão, capacidade econômica do ofensor e do ofendido, extensão da culpa, entre outros).
II. No caso, os arestos indicados não registram o mesmo quadro fático delineado no acórdão recorrido.
III. Incide, portanto, o teor da Súmula nº 296, I, do TST.
IV . Recurso de revista de que não se conhece.
4 . PENSÃO MENSAL. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT.
I. O vício processual detectado (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) inviabiliza o conhecimento do recurso de revista.
II. No caso dos autos, a parte reclamada não realizou o confronto analítico entre o dispositivo legal indicado como violado e o acórdão recorrido.
III. Recurso de revista de que não se conhece.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-Ag-10524-66.2021.5.03.0081