Banco restituirá cliente que foi vítima de estelionato

Instituição deveria ter bloqueado transferências suspeitas.

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte a recurso e determinou que banco deve restituir valores indevidamente debitados de cliente vítima de estelionato. A turma julgadora decidiu também pela inexigibilidade do débito e indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Narram os autos que a autora da ação sofreu golpe de terceiro que, a pretexto de lhe vender um veículo, teve acesso a dados que permitiam o acesso à sua conta bancária, realizando empréstimos e transferências indevidas.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Miguel Petroni Neto, destacou a responsabilidade objetiva da empresa, uma vez que as instituições financeiras devem proceder ao bloqueio das ferramentas quando verificarem transações suspeitas de valores atípicos ou em horários inusuais. “É inegável que as instituições financeiras prestam serviços especializados pelos quais são remuneradas, razão pela qual devem elas sempre proceder com organização, segurança, perícia e cautela, executando-os com a melhor qualidade possível e esperada por seus clientes”, explicou.

“Se critérios mais rigorosos fossem obedecidos pelas instituições financeiras no momento da abertura de uma conta bancária, por exemplo, com a perfeita identificação do seu titular, não teriam tantas pessoas sendo vítimas de golpes dessa natureza, em razão de que os bancos de posse de informações fidedignas de seus clientes, em caso de tentativas de golpe poderiam proceder com a imediata identificação dos criminosos e por consequência, a responsabilização dos mesmos”, salientou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

Ação declaratória c/c indenizatória – Pedido fundamentado em indevidas operações bancárias realizadas mediante engodo perpetrado contra a autora – PIX e contratação de empréstimos – Crime de estelionato – Incidência do Enunciado 14, da Seção de Direito Privado do TJSP – Transações que se revelaram atípicas, considerando-se principalmente os valores – Dever da instituição financeira em bloquear operações bancárias inusuais – Responsabilidade objetiva – Incidência do pg. ún., do art. 927, do CC e da Súm. 479, do STJ – Teoria do risco profissional – Falha do banco configurada – Inexigibilidade do débito reconhecida. Repetição em dobro dos valores indevidamente debitados incabível – Ausência de demonstração de má-fé do banco réu – Restituição que deve ser de forma simples e circunscrita aos débitos das parcelas dos empréstimos reconhecidos como inexigíveis. Dano moral verificado – Débitos de significativo valor em cotejo com os rendimentos da autora – Valor da indenização por dano moral fixado mediante critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Montante de R$ 10.000,00 que se mostra adequado em face do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora – Recurso parcialmente provido

Os desembargadores Mauro Conti Machado e Coutinho de Arruda completaram a turma julgadora. A decisão foi unânime.

 

Apelação nº 1001891-21.2022.8.26.0082

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