A compensação está prevista em norma coletiva
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de norma coletiva que autoriza a compensação de horas extras com a gratificação de função exercida por um bancário do Banco Bradesco S.A. de Osasco (SP). De acordo com a decisão, o valor da gratificação já recebido pode ser abatido do pagamento das horas extras deferidas na sentença.
Jornada de oito horas
Escriturário do Bradesco de 1989 a 2020, o trabalhador tinha jornada de oito horas e recebia gratificação de função que ultrapassava um terço de seu salário. Na ação, ele pedia o pagamento de horas excedentes à sexta diária, alegando que não desempenhava cargo de confiança.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Osasco acolheu o argumento e julgou procedente o pedido. Por outro lado, deferiu ao Bradesco a compensação dos valores deferidos, no período posterior a setembro de 2018, com a gratificação de função, considerando previsão nesse sentido na convenção coletiva de trabalho de 2018/2020 da categoria.
Compensação inválida
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender inválida a norma coletiva. Para o TRT, o valor denominado “gratificação de função” era pago em razão da maior responsabilidade do cargo, o que impediria o abatimento.
Contrapartida
No recurso ao TST, o Bradesco sustentou que a cláusula coletiva que instituiu a gratificação é expressa ao vedar sua cumulação com as horas extras a qualquer título. Por isso, argumentou que a parcela, em caso do não enquadramento em cargo de confiança, “corresponde à contrapartida ao trabalho prestado além da sexta hora diária, devendo ser compensada com o valor das horas extras deferidas”.
Validade da cláusula
O relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal Tema 1.046 de repercussão geral) é que as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho que afastem ou limitem direitos são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando se tratar de direitos indisponíveis.
Na avaliação do ministro, os direitos de natureza essencialmente patrimonial, como no caso, não são indisponíveis. Ele destacou que a cláusula coletiva é uma disposição autônoma, editada com o objetivo de encerrar a insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas, “objeto de milhares de ações judiciais na Justiça do Trabalho”.
Para o relator, a lei prevê a possibilidade de os atores sociais definirem os cargos de confiança que integram a estrutura das empresas”, e a eventual descaracterização da natureza desses cargos, por força de decisão judicial, pode implicar a compensação dos valores pagos.
O recurso ficou assim ementado:
I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido.
III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BANCO BRADESCO S.A. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou sentença para afastar a validade da norma coletiva em que prevista a compensação da gratificação de função recebida pelo Autor, com o valor das 7ª e 8ª horas extras deferidas, objeto de condenação judicial, em razão do não enquadramento do trabalhador bancário na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ” São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis “. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de “direitos absolutamente indisponíveis”, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questionam os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 2º do art. 224 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. A compensação dos valores pagos a título da gratificação de função em causa, cujo pressuposto é o exercício de cargo gravado com fidúcia diferenciada, com o valor das horas extras posteriormente reconhecidas em juízo, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao art. 7º, XXVI, da CF. Trata-se de disposição autônoma editada em linha da harmonia com os postulados essenciais da probidade e da boa-fé objetiva (CC, art. 422 /c o art. 8º da CLT) e que pretende encerrar a situação de absoluta insegurança ligada à caracterização das funções diferenciadas a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT, objeto de milhares de ações judiciais em curso perante a Justiça do Trabalho. A Súmula 109 deste TST, resultante de seis julgados editados entre os anos de 1978 e 1980, é inespecífica e não se aplica à situação concreta, em que há, como visto, regulação jurídica autônoma, em norma coletiva de trabalho plenamente válida (CLT, art. 611-A, I e V) e chancelada pelo STF (Tema 1046). Impositivo, portanto, o reconhecimento da validade da cláusula coletiva que estabelece a compensação das horas extras com a gratificação de função, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. Configurada a transcendência política da questão, reconhece-se a violação do art. 7º, XXVI da CF. Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1001322-67.2020.5.02.0386