O valor de R$ 300 mil foi considerado excessivo e reduzido para R$ 100 mil.
O Banco Bradesco S.A. conseguiu reduzir de R$ 300 mil para R$ 100 mil o montante da indenização devida a uma bancária que adquiriu doença ocupacional relacionada ao trabalho. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora reconhecendo o direito à reparação, considerou que o valor inicialmente fixado era desproporcional ao dano sofrido.
Digitação
Empregada do banco desde 1979, a bancária foi aposentada por invalidez em 2003. Ela sustentou, na ação trabalhista, que a doença teve como causa a execução de digitação em máquinas de datilografia e de calcular e em computadores. No laudo pericial foi atestado que ela sofria de síndrome do túnel do carpo bilateral de origem ocupacional.
Risco acentuado
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenou o banco ao pagamento de R$ 300 mil, por entender que a empresa submetia a empregada a atividade de risco acentuado sem adotar medidas eficazes para atenuá-lo, o que caracterizaria culpa por negligência. Para o TRT, a perda da capacidade de trabalho teve como causa a conduta ilícita e culposa do empregador.
Quantificação
No recurso de revista, o banco argumentou que o TRT havia fundamentado a condenação apenas no nexo causal constatado no laudo. Segundo o Bradesco, ao não se pronunciar sobre as medidas preventivas adotadas para evitar a ocorrência de doenças ocupacionais, o Tribunal Regional havia ignorado o elemento culpa, “imprescindível para quantificação proporcional e razoável da indenização”.
Desproporcional
O relator, ministro Augusto César, afastou qualquer dúvida sobre a relação da doença da bancária com o trabalho executado. Por outro lado, observou que, embora tenha havido redução da sua capacidade de trabalho, não fora constatado que essa diminuição tenha sido permanente.
Para a Turma, o valor de R$ 300 mil mostra-se desproporcional, em descompasso com a extensão do dano. Com base nos fatos e no alcance dos fins da condenação (o caráter satisfatório com relação à vítima e o punitivo pedagógico para o agente causador do dano), o valor de R$ 100 mil foi considerado razoável.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO da reclamante . ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULATIVIDADE. Deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema, para melhor análise da alegada violação do art. 950 do CC.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ABATIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA PENSÃO MENSAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Não há impedimento para a cumulação dos benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho com a pensão mensal, deferida como indenização por dano material, pois possuem naturezas jurídicas diversas, não havendo, por consequência, razão para o abatimento pretendido. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão tem por finalidade a reparação do dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou diminuiu sua capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação por ele sofrida. Tem como fundamento ato ilícito praticado pelo empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal), cuja finalidade não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. O benefício previdenciário percebido pelo autor, de outra parte, não implica a exclusão, mesmo parcial, da reparação integral pelo dano a ele causado em decorrência de ilícito praticado pela empresa, notadamente quando caracterizada sobejamente sua responsabilidade pela ocorrência do evento danoso, por se tratarem de verbas de natureza e fontes distintas, como se pode depreender do teor do artigo 121 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Tal proposição é reiterada no Decreto 611 de 1992, no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. A obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente do trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Inviável, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Precedentes da SDBI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
III – agravo de instrumento do banco reclamado . DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO . Deve ser provido o agravo de instrumento quanto ao tema, para melhor análise da alegada violação do art. 950 do CC.
iv – recurso de revista do banco reclamado.
IV.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Regional, de forma motivada, recebendo manifestação jurídica plena e efetiva. Recurso de revista não conhecido.
IV. 2. DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO . Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade entre a extensão do dano e a gravidade da culpa, podendo, no caso de excessiva desproporção, ser reduzida (parágrafo único do art. 944 do Código Civil). Nesse aspecto, a jurisprudência desta Corte admite a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de adequar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos nos artigos 5º, V, da Constituição Federal, e 944, parágrafo único, do Código Civil. No presente caso, extrai-se do acórdão regional não haver dúvidas de que a doença adquirida pela reclamante, túnel do carpo bilateral, tem relação com o trabalho executado. Por outro lado, verifica-se que, embora tenha havido redução da capacidade laboral da autora, não foi constatado que essa diminuição tenha sido permanente. Partindo-se dessas premissas, verifica-se que o valor atribuído pelo Regional à indenização por dano moral (R$ 300.000,00) mostra-se excessivamente desproporcional. Assim, considerando os aspectos fáticos mencionados, e com vistas a alcançar os fins da condenação, quais sejam, o caráter satisfatório com relação à vítima e punitivo-pedagógico para o agente causador do dano, fixa-se o valor da indenização por dano moral em R$ 100.000,00. Recurso de revista conhecido e provido.
IV.3. PENSÃO MENSAL – DURAÇÃO. De plano, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou o tema. Incide, na espécie, a Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11900-91.2008.5.05.0015