Banco não pode ser responsabilizado pela devolução de cheque sem fundo de cliente

Uma instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo causado a terceiro que recebeu cheque sem fundo de um cliente do banco, segundo decisão aprovada por unanimidade pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso se refere ao julgamento de um recurso especial interposto por banco condenado a indenizar terceiro que não conseguiu sacar cheque sem fundo de um cliente da instituição financeira.

Sentença questionada

Na sentença de primeiro grau, o banco foi condenado ao pagamento à autora da ação de metade do valor do cheque (R$ 100.000) emitido por cliente, no caso uma empresa de factoring, que foi devolvido por insuficiência de fundos.

A sentença considerou que “a mera devolução dos cheques, por falta de provisão de fundos, traduz, sem vacilação, uma inadmissível falha da instituição na esperada investigação da capacidade de cobertura financeira das cártulas (cheques)”.

Inconformada por ter seu pedido apenas parcialmente aceito, a autora da ação recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a decisão por considerar que o banco forneceu milhares de cheques à empresa de factoring, apesar de a conta ter sido aberta há poucos meses.

Voto

O banco recorreu então para o STJ. No voto, a relatora do processo, ministra Isabel Gallotti, salientou não haver “irregularidade na abertura da conta, no fornecimento dos talonários de cheque ou qualquer outro defeito no serviço prestado, notadamente por se tratar de empresa de factoring, que movimentava grande volume de recursos e usava os cheques como garantia para seus investidores”.

Para a ministra, não houve “defeito na prestação do serviço” do banco, uma vez que o cheque devolvido “efetivamente era desprovido de fundos na data da apresentação”.

“Concluo, portanto, que a instituição bancária não é parte legítima nas ações de indenização por danos materiais suportados pelo portador de cheque de correntista seu sem provisão de fundos, pois não possui responsabilidade pela má gestão financeira de seus clientes”, afirmou a ministra.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
1.  Ao receber um cheque para saque, é dever do banco conferir se está presente algum dos motivos para devolução do cheque, conforme previsto no artigo 6º da Resolução do BACEN 1.682⁄90. Caso o valor do título seja superior ao saldo ou ao eventual limite de crédito rotativo, deve o banco devolver o cheque por falta de fundos (motivo 11 ou 12). Não havendo mácula nessa conferência, não há defeito na prestação do serviço e, portanto, não cabe, com base no Código de Defesa do Consumidor, imputar ao banco conduta ilícita ou risco social inerente à atividade econômica que implique responsabilização por fato do serviço.
2. Na forma do disposto no art. 4º da Lei 7.387⁄85 “a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento”.
3. A responsabilidade por verificar a capacidade de pagamento é de quem contrata. Ademais, o credor pode se negar a receber cheques, caso não queira correr o risco da devolução por falta de fundos.
4. Recurso especial provido.
O Agravo Interno ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. DEVOLUÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
1. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto indispensável à configuração do dissídio, impõe a inadmissão dos embargos de divergência.
2. No caso, é patente a dessemelhança fática entre o aresto apontado como paradigma – no qual a Segunda Seção decidiu a respeito da responsabilidade da instituição financeira por prejuízos resultantes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, tais como a abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos – e o acórdão impugnado por embargos de divergência – em que a Quarta Turma apreciou situação completamente distinta, referente à tentativa do beneficiário de responsabilizar o banco sacado pela devolução de cheque emitido por correntista que, ao tempo do saque, encontrava-se desprovido de fundos em conta suficientes para o cumprimento de tal ordem de pagamento.
3. Agravo interno não provido.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1538064

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