Banco não pode punir empregados que ajuizaram ações trabalhistas

As medidas envolviam descomissionamento e reversão ao cargo efetivo 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a determinação de que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) deixe de promover a realocação de função de empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas contra a instituição. Para o colegiado, o deferimento de tutela antecipada nesse sentido se baseou no perigo de dano decorrente de conduta ilícita da empregadora.

Descomissionamento

A ação foi ajuizada em novembro de 2017 por um grupo de pessoas que, anteriormente, havia proposto reclamações visando ao pagamento de horas extras. Segundo elas, na semana anterior, o banco havia promovido o descomissionamento de cerca de 80 empregados, todos em razão do ajuizamento de ações trabalhistas. Seu pedido era de que o banco fosse proibido de adotar condutas discriminatórias contra esses trabalhadores, especialmente redução salarial e transferência.

Proteção

Ao deferir a antecipação de tutela para que o banco deixasse de adotar medidas desse tipo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que elas extrapolavam o poder discricionário do empregador e deixavam de lado a avaliação técnica para o exercício da função. Segundo o TRT, a pretensão dos empregados visava à proteção contra possíveis e prováveis atos discriminatórios e retaliações e, na essência, à manutenção das condições de trabalho. Nesse sentido, sua estabilidade econômica deveria ser preservada.

Abuso de poder

Ao reconhecer o nexo entre os descomissionamentos e o ajuizamento das reclamações trabalhistas, a relatora do recurso do Banrisul, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu configurado o perigo de dano alegado pelos trabalhadores. “Ficou claro o abuso do poder diretivo da empresa”, explicou. De acordo com a ministra, o objetivo da tutela inibitória é prevenir a violação de direitos individuais e coletivos e impedir a ocorrência, a repetição ou a continuidade de ato ilícito.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AMEAÇA DE DESCOMISSIONAMENTO DE EMPREGADOS COM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM FACE DA EMPRESA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. ABUSO DO PODER DIRETIVO. TUTELA INIBITÓRIA. CABIMENTO (ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Demonstrou-se nos autos o perigo de dano decorrente de conduta ilícita da empregadora, de extinguir deliberadamente a gratificação de empregados que promoveram a discussão judicial do enquadramento jurídico de seus cargos. 2. Afinal, a prerrogativa de dirigir a prestação de serviços encontra limites nas demais garantias consagradas na Constituição Federal de 1988, como os primados da dignidade humana, do valor social do trabalho, da igualdade, do acesso à Justiça e da função social da empresa. 3. Por sua vez, a tutela inibitória tem como fundamento a prevenção de violação de direitos individuais e coletivos, buscando impedir a ocorrência, a repetição ou continuidade de ato ilícito mediante a concessão da tutela específica ou providências que garantam um resultado prático equivalente ao adimplemento, consistente numa obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, por intermédio de coerção direta ou indireta. 4. A prova do perigo de dano no caso é patente nos autos e vai ao encontro da natureza preventiva da referida tutela, assentada nos termos do art. 497 do CPC/2015 (461 do diploma anterior), porquanto se mostra suficiente a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. Precedentes. Agravo não provido.

Processo: Ag-AIRR-21796-61.2017.5.04.0019

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