Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.
A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).
Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.
Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.
Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.
O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.
Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. A CONTRATADA NÃO PÔS SEUS EMPREGADOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRATANTE: INEXISTÊNCIA DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. DESCABIMENTO DA RETENÇÃO DE 11% DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELO CONTRATANTE/TOMADOR DO SERVIÇO
1. Embora o contrato (de transporte de valores) estabeleça que “a autora/contratada realizará as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante/Banrisul (cláusula 2.1), a autora não põe à disposição do contratante segurados/empregados que realizem serviços contínuos, inexistindo assim de “cessão de mão de obra”, como prevê o § 3º do art. 31 da Lei 8.212/1991:
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços …
“§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
2. Não há cessão de mão obra. Como bem observou a autora, “a inocorrência da referida subordinação dos empregados da Autora ao tomador do serviço contratado por meio do Contrato n°. 0000511/2014.2, pode ser verificada pelas próprias cláusulas contratuais ali dispostas, segundo as quais: 11.1. a contratada/autora assume exclusivamente a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados, quando na execução dos serviços contratados, e pelo atendimento às normas e regulamentos que disciplinam as atividades em foco. 11.2. a contratada assume a responsabilidade por eventuais danos causados por seus prepostos e empregados a bens ou pessoas. 11.3. a contratada responsabiliza-se, perante o contratante, pela idoneidade das pessoas designadas aos serviços contratados.
…segundo a Portaria n°. 3233/2012 da Polícia Federal, os veículos utilizados pela Autora para a consecução dos serviços constantes no Contrato n°. 0000511/2014.2, contemplam diversos recursos de segurança os quais são controlados única e exclusivamente pela central de inteligência da Autora, e que, por razões de segurança e de ordem prática, não podem ser legados ao controle do tomador dos referidos serviços.
3. “A jurisprudência da Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que: “Não se configura a cessão de mão-de-obra se ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse) e de execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros (art. 31, § 3°, da Lei 8.212/91).” RESp 499.955/RS, r. Ministro Teori Zavascki).
4. Diante disso, o preço dos serviços prestados pela autora não está sujeita a retenção de 11% pelo contratante/Banrisul, nos termos do art. art. 31 da Lei 8.212/1991:
“Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra ….
5. Não havendo “cessão de mão de obra”, é irrelevante que o serviço de “transporte de valores” executado pela autora esteja enquadrado como “vigilância e segurança” de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.212/1991:
“Art. 31 (…) “§ 3o Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4o Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços:
II – vigilância e segurança;
6. Apelação da autora provida.
O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.
Processo: 0033218-14.2015.4.01.3400