Banco não deve reter 11% de contribuição previdenciária em contrato com empresa de transporte de valores sem cessão de mão de obra

Para a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), uma vez que empresa contratada para transporte de valores não colocou seus empregados à disposição do banco que a contratou para a realização de serviços contínuos, não cabe a retenção, por parte do banco, de 11% da contribuição previdenciária.

A Turma reformou a sentença que havia negado o pedido da empresa de transportes de inexigibilidade desse percentual (11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, a título de contribuição previdenciária, prevista no art. 31 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social).

Na relatoria do processo, o desembargador federal Novély Vilanova afirmou que o objeto do contrato com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) é o transporte de valores para prestação de serviços em máquinas de “Automatic Teller Machine” (ATM), conhecidas como caixas eletrônicos.

Segundo o magistrado, embora o contrato estabeleça que a autora realizaria as tarefas segundo condições, roteiros e horários estabelecidos pelo contratante, não estava prevista a cessão de mão de obra no regime de trabalhos contínuos ou temporários, “relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”, conforme previsto na lei nem subordinação de empregados da empresa contratada ao banco.

Vilanova acrescentou que a empresa contratada deve se responsabilizar pelos atos praticados e por eventuais danos, bem como pela idoneidade das pessoas designadas para os serviços contratados.

O magistrado destacou que estão ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo “irrelevante que o serviço de ‘transporte de valores’ executado pela autora esteja enquadrado como ‘vigilância e segurança’, de que trata o art. 31, § 4º, da Lei 8.213/1991”, concluiu em seu voto.

Dessa maneira, o voto do desembargador foi no sentido de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher o pedido para que os valores objeto do contrato citado fiquem excluídos da retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei 8.212/1991.

O recurso ficou assim ementado:

TRIBUTÁRIO.   AÇÃO  DE  CONHECIMENTO  DECLARATÓRIA.  CONTRATO  DE  TRANSPORTE  DE VALORES.   A   CONTRATADA  NÃO  PÔS  SEUS   EMPREGADOS  À  DISPOSIÇÃO  DO  CONTRATANTE:    INEXISTÊNCIA  DE  CESSÃO  DE MÃO  DE  OBRA.  DESCABIMENTO DA  RETENÇÃO  DE 11%  DE  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  PELO   CONTRATANTE/TOMADOR  DO SERVIÇO

1. Embora  o  contrato  (de  transporte  de valores)  estabeleça  que  “a  autora/contratada   realizará  as  tarefas  segundo  condições,  roteiros e  horários  estabelecidos  pelo   contratante/Banrisul  (cláusula 2.1),   a  autora   não  põe  à  disposição  do  contratante   segurados/empregados    que  realizem  serviços  contínuos,  inexistindo  assim   de “cessão  de mão  de obra”,    como    prevê   o  §  3º  do  art.  31   da  Lei  8.212/1991:

“Art.  31.   A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços …

 “§ 3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 

2.  Não   há  cessão  de  mão    obra.  Como  bem  observou  a  autora, “a inocorrência da referida subordinação dos empregados da Autora ao tomador do serviço contratado por meio do Contrato n°. 0000511/2014.2, pode ser verificada pelas próprias cláusulas contratuais ali dispostas, segundo as quais: 11.1. a contratada/autora   assume exclusivamente a responsabilidade civil pelos atos praticados por seus empregados, quando na execução dos serviços contratados, e pelo atendimento às normas e regulamentos que disciplinam as atividades em foco. 11.2. a contratada assume a responsabilidade por eventuais danos causados por seus prepostos e empregados a bens ou pessoas. 11.3. a contratada responsabiliza-se, perante o contratante, pela idoneidade das pessoas designadas aos serviços contratados.

…segundo a Portaria n°. 3233/2012 da Polícia Federal, os veículos utilizados pela Autora para a consecução dos serviços constantes no Contrato n°. 0000511/2014.2, contemplam diversos recursos de segurança os quais são controlados única e exclusivamente pela central de inteligência da Autora, e que, por razões de segurança e de ordem prática, não podem ser legados ao controle do tomador dos referidos serviços.

3.  “A jurisprudência da Primeira Turma do STJ firmou entendimento de que: “Não se configura a cessão de mão-de-obra se ausentes os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse) e de execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros (art.   31, § 3°, da Lei 8.212/91).” RESp 499.955/RS, r. Ministro Teori Zavascki).

4.   Diante  disso,    o   preço  dos  serviços  prestados  pela  autora  não está  sujeita  a  retenção  de  11%   pelo  contratante/Banrisul,   nos  termos  do  art.  art.  31 da Lei  8.212/1991:

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra  ….

5.   Não    havendo  “cessão  de mão  de  obra”,   é  irrelevante    que  o  serviço  de  “transporte  de  valores”  executado  pela  autora   esteja  enquadrado   como   “vigilância  e  segurança”  de  que  trata  o  art.    31,  §  4º,  da   Lei  8.212/1991:

“Art.  31 (…)   “§ 3o  Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. 

§ 4o  Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecidos em regulamento, os seguintes serviços: 

II – vigilância e segurança; 

6. Apelação da autora provida.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 0033218-14.2015.4.01.3400

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar