Houve falha na prestação de serviço pela instituição bancária.
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros que condenou banco a indenizar cliente por danos morais e materiais decorrentes de fraude em cartão de crédito. A reparação por danos morais foi elevada para R$ 10 mil, terminando a reparação total fixada em pouco mais de R$ 27 mil.
Segundo os autos, o requerente foi surpreendido, em fevereiro de 2022, com um débito em sua conta relativo a compra que não realizou, efetuada em euro em estabelecimento estrangeiro, o que também gerou cobrança de IOF e comprometeu o limite de cheque especial do autor.
No entendimento da turma julgadora, o banco deveria ter constatado a fraude, uma vez que os valores impugnados não condizem com o padrão de consumo do requerente. “Evidente a falha na prestação de serviços pelo réu ao deixar de identificar a transação suspeita e posteriormente contestada, violando o dever de segurança e de cuidado, a atrair responsabilidade objetiva pelos danos suportados pelo autor”, pontuou o relator do recurso, desembargador Fábio Podestá.
Ainda segundo o acórdão, além do reestabelecimento dos valores debitados, a indenização por dano moral se faz necessária. “Os fatos extrapolaram consideravelmente a esfera do mero aborrecimento, porquanto o requerente suportou lançamento indevido em seu cartão de crédito e, posteriormente, restrição de valor em sua conta bancária, uma vez que a fatura se encontrava em pagamento via débito automático”, complementou o magistrado.
Também participaram do julgamento os desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito.
O recurso ficou assim ementado:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de parcial procedência. Recursos de ambas as partes. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. Operação vultuosa, desconexa com o perfil do consumidor, realizada no exterior. Tentativa de mais duas compras no mesmo estabelecimento, na ocasião da operação, as quais foram bloqueadas por suspeita de fraude. Atipicidades no padrão de consumo: monetária e geográfica. Fortuito interno, inerente à atividade explorada pelo banco. Responsabilidade civil objetiva. Inteligência do art. 14, do CDC e da Súmula 479, do C. STJ. Devida restituição do valor pago pelo requerente. Dano moral in re ipsa. Precedentes desta C. Câmara. Quantum indenizatório que comporta aumento ao patamar de R$ 10.000,00. Alteração, de ofício, do termo inicial dos juros moratórios. Responsabilidade civil contratual. Incidência a contar da citação. Art. 405, CC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, com observação.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1002473-40.2022.8.26.0011