A 1ª Câmara Comercial do TJ confirmou a condenação de um banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma idosa, no valor de R$ 10 mil, por desvirtuar a natureza de um contrato firmado entre as partes e impingir prejuízos financeiros à consumidora, de modo a afrontar seus mais elementares direitos salvaguardados.
Isso porque, embora tenha contraído um empréstimo consignado, a cliente passou a sofrer descontos a título de Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC. “Nunca solicitei ou autorizei a emissão de cartão de crédito com reserva de margem de crédito”, garantiu a idosa ao ser ouvida nos autos.
Em sua defesa, a instituição financeira assegurou que a cliente aderiu ao contrato e foi muito bem informada sobre suas características. Ocorre, acrescenta, que deixou de efetuar o pagamento total das faturas e optou pela parcela mínima do desconto do benefício, o que resultou na incidência mensal de encargos sobre o saldo devedor. Por essa razão, sustenta, a sentença prolatada em favor da idosa na 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis deveria ser reformada.
Em seu voto, entretanto, o desembargador Guilherme Nunes Born, relator da apelação, não poupou críticas ao comportamento da instituição financeira neste episódio. “O banco, ciente do interesse da parte, rompendo com a lealdade e boa-fé inerentes a formação do contrato, desvirtuou a real intenção do consumidor exclusivamente em proveito próprio, passando a instituir um contrato de cartão de crédito pernicioso, diametralmente oposto ao empréstimo consignado e, agindo assim, afrontou os mais elementares direitos salvaguardados ao consumidor”, ressaltou o magistrado.
O julgamento, ocorrido por meio eletrônico, foi presidido pelo desembargador Salim Schead dos Santos e dele também participou o desembargador Luiz Zanelato. A decisão foi unânime.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL– RMC. PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.MÉRITO. BANCO RÉU QUE, VIOLANDO O DIREITO DE INFORMAÇÃO,INTERFERIU DIRETAMENTE NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR ENSEJANDO NA ACEITAÇÃO DE CONTRATO INEVITAVELMENTE MAIS ONEROSO DENTRE OS DISPONÍVEIS. CONTRATO NULO. CONVERSÃO EM CONSIGNADO, EM RAZÃO DA VONTADE MANIFESTADA DA PARTE.SUCUMBÊNCIA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.Recursos improvidos.
Ap. Cív. n. 0300332-02.2019.8.24.0092