Decisão considerou que a instituição financeira falhou ao não apresentar os meios necessários para evitar o crime, que aconteceu em julho de 2017
Na quinta-feira (1/8), a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgou um pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado por duas vítimas de um assalto ocorrido dentro de uma agência do banco Bradesco, em Ponta Grossa. Em julho de 2017, o proprietário de um supermercado da cidade (acompanhado de um funcionário) se dirigiu à agência para realizar o depósito semanal das movimentações financeiras de seu estabelecimento comercial. Porém, o funcionário que carregava o malote com o dinheiro foi assaltado dentro do banco, no momento em que passava pela porta giratória. Durante a ação, o assaltante e um comparsa fizeram dois disparos com arma de fogo, mas não acertaram os clientes.
O Bradesco foi processado para arcar com os prejuízos do supermercado e com o dano moral sofrido pelo funcionário diante da situação de violência. Em 1ª instância, foi determinado que a instituição financeira pagasse R$ 73.270,79 ao supermercado a título de danos materiais – número baseado no valor médio dos depósitos realizados pelo estabelecimento comercial ao longo dos 12 meses anteriores ao assalto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
Recursos
Os dois polos da ação recorreram ao TJPR: o banco solicitou que os pedidos fossem julgados improcedentes ou, então, que as indenizações fossem diminuídas para, segundo a instituição financeira, evitar o enriquecimento ilícito das vítimas. Já o autor da ação solicitou que o cálculo dos danos materiais considerasse o valor médio dos depósitos realizados nos três meses anteriores ao assalto.
Por unanimidade de votos, a 8ª Câmara Cível majorou a indenização por danos materiais para R$ 92.436,36. A decisão considerou que este valor refletiria melhor a média dos depósitos realizados à época do episódio violento. Ao analisar a situação, o acórdão destacou que:
“Nestes casos, o banco responde objetivamente pelos danos que ocorram aos clientes no interior da agência bancária, tal como ocorreu no caso em tela. Assim, incontroversa a ocorrência do evento criminoso noticiado nos autos, o qual se insere na definição jurídica de serviço defeituoso, pois é certo que ‘o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar’ (§1º, art.14, CDC). Desta forma, não restou configurado o alegado fato de terceiro, mas sim uma clara falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, a qual não apresentou os meios necessários a evitar o evento criminoso ocorrido no interior de sua agência”.
A respeito do pedido do banco contra a condenação por danos morais, a decisão da 8ª Câmara Cível manteve a definição apresentada pela sentença, argumentando que o funcionário “correu, inclusive, risco de morte no local, tendo em vista o disparo de arma de fogo que atingiu a porta giratória da agência bancária, justamente o local em que o mesmo se encontrava”. Além disso, o Desembargador Relator destacou que “o valor da indenização por dano moral deve ser fixado em importância que sirva de alerta à Instituição Financeira para que melhor desenvolva seus serviços, a fim de evitar fatos graves como o ocorrido, pois colocam em risco, inclusive, a vida de seus clientes”.
O recurso ficou assim ementado:
Apelação Cível. Ação de reparação de danos materiais e morais. Assalto no interior de agência bancária. Responsabilidade objetiva. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar. Fato de terceiro. Não configuração. Danos materiais. Fixação por arbitramento. Possibilidade. Apuração pela média dos depósitos realizados nos últimos três meses. Forma de cálculo que melhor reflete a realidade do momento dos fatos. IBGE. Danos morais. Configuração. Valor da indenização. Adequação e proporcionalidade. Manutenção. Correção monetária e juros de mora. Honorários recursais. Fixação. Recurso de Apelação nº 1 desprovido. Recurso de Apelação nº 2 provido. 1. relação existente entre o cliente e o banco é de consumo (arts. 2º e 3º, do CDC),A sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por ser a prestação de segurança e o risco inerentes à atividade desenvolvida, a responsabilidade civil do fornecedor por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência. 2. Não restou configurado o alegado fato de terceiro, mas sim uma clara falha na prestação de serviços por parte da Instituição Financeira, a qual não apresentou os meios necessários a evitar o evento criminoso ocorrido no interior de sua agência. 3. A indenização pelo dano material deve ser apurada por arbitramento, pois se trata da única forma de se chegar, aproximadamente, ao exato valor roubado na data do evento danoso. 4. O comércio varejista apresenta variação sazonal e deve ser avaliado com base em média inferior a 12 (doze) meses, por se tratar de mercado que varia de forma mais intensa e veloz. O próprio IBGE faz apuração mensal das vendas no comércio varejista, sendo mais realista a apuração do dano material com base na média de depósitos realizados nos últimos 03 (três) meses. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado em importância que sirva de alerta à Instituição Financeira para que melhor desenvolva seus serviços, a fim de evitar fatos graves como o ocorrido, pois colocam em risco, inclusive, a vida de seus clientes. 6. A correção monetária sobre o dano material deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). 7. Sobre o dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização. 8. Os juros de mora, na responsabilidade extracontratual, incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 9. Com o desprovimento do recurso de apelação nº 1, é de ser majorada a verba honorária, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Nº do processo: 0045662-16.2017.8.16.0019