A juíza Júnia Marise Lana Martinelli, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, acolheu o pedido do Banco do Brasil S.A. para declarar prescrito o direito de um candidato aprovado em concurso público em 2012 de ocupar vaga de escriturário na instituição. Segundo a sentença, a ação foi ajuizada em fevereiro de 2018, quando já extrapolado o prazo prescricional para requerer o direito.
Aprovado na posição 2.073, o candidato disse na ação que seu pedido estava dentro do prazo prescricional, ou seja, cinco anos, contando do último dia de validade do concurso e considerando a prorrogação. Afirmou também que o banco contratou empregados terceirizados para realizarem atividades relacionadas ao cargo para o qual foi aprovado, além de nomear outros aprovados no mesmo concurso, mas não ele.
Na sentença, a juíza lembrou que o concurso público relativo ao Edital nº 1/2012 permaneceu válido até 6 de maio de 2014, e que no dia seguinte o candidato já teria direito a questionar em juízo a falta de nomeação dentro do prazo de validade do concurso, mas que isso só foi feito em 15 de fevereiro de 2018, “após extrapolado e muito o prazo prescricional de dois anos disciplinado no art. 7º, XXIV da CRFB”.
A magistrada explicou que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso é o bienal e não o quinquenal, previsto apenas para as ações manejadas contra a fazenda federal, estadual ou municipal. A matéria, acrescentou, “diz respeito à fase pré-processual de relação empregatícia no âmbito da administração pública indireta”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIAS PRÉ-CONTRATUAIS. COMPETÊNCIA. Na dicção do ex. STF, quando do julgamento do RE nº 960.429, Tema 992 de Repercussão Geral, “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.” Incompetência material que se pronuncia.
Processo nº 0000109-23.2018.5.10.0020