Banco de horas sem controle de saldo é considerado inválido

Apesar da autorização em norma coletiva, analista não podia consultar horas de crédito e de débito 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o banco de horas de uma analista de processamento da Dell Computadores do Brasil Ltda., de Eldorado do Sul (RS), que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e restabeleceu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação.

Banco de horas

Na ação, a analista de processamento de ordens, que trabalhou para a Dell entre 2010 e 2015, requeria diversas parcelas, entre elas horas extras. A empresa, em sua defesa, alegou que havia um regime de compensação do banco de horas, fixado por norma coletiva.

Pagamento mensal

O juízo da Vara do Trabalho de Guaíba (RS) considerou inviável o regime de compensação e determinou o pagamento de horas extras. Segundo a sentença, a norma coletiva previa o fechamento do banco de horas a cada três meses, com o pagamento das horas extras acumuladas, mas o trabalho prestado no mês deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte.

Acompanhamento do saldo

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, observou que a validade do regime de banco de horas está condicionada à possibilidade de acompanhamento dos créditos e dos débitos pela empregada, e, no caso, não havia prova de que ela pudesse verificar seu saldo. De acordo com o TRT, os registros de horário não tinham informações suficientes e necessárias, e o demonstrativo oferecido não permitia o controle da sua correção.

Sem disposição legal e normativa

No entanto, a Oitava Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da Dell, excluiu da condenação o pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação. Para o colegiado, a CLT não exige que a pessoa tenha sido informada sobre as horas trabalhadas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas. No mesmo sentido, a norma coletiva não previa essa possibilidade.

Sem transparência

No recurso de embargos, a analista argumentou que a falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando invalidade do banco, apesar da previsão em norma coletiva.

Jurisprudência

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva.

O recurso ficou assim ementado:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, com fundamento no exame da prova produzida, verificou que houve a prestação habitual de horas extras durante a jornada de trabalho semanal. Assim, a conclusão daquela Corte quanto à invalidade do regime de compensação semanal adotado está em consonância com o item IV da Súmula nº 85 do TST . Incólumes os arts. 5º, II, 7º, XIII e XXVI, e 8º, III e IV, da CF; e 611, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Constatada a existência de possível violação do artigo 59, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL INVÁLIDO. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Diante da possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. Segundo o Tribunal de origem, a própria reclamada confirmou a possibilidade de fruição parcial do intervalo intrajornada. Assim, a condenação da reclamada ao pagamento da hora integral do intervalo parcialmente fruído, além de apoiada na valoração dos fatos e das provas, está em consonância com a Súmula nº 437, I, III e IV, do TST, razão pela qual não há cogitar em violação do art. 71, § 4º, da CLT. Logo, incide ao caso o óbice das Súmulas nos 126 e 333 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO À MULHER. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6. PLR 2015. O Regional , ao condenar a reclamada ao pagamento da verba “PLR 2015” proporcionalmente ao tempo de serviço prestado naquele ano, solucionou a controvérsia com arrimo na Súmula nº 451 desta Corte, de forma que a controvérsia não foi analisada sob o enfoque da distribuição do encargo probatório entre as partes. Diante disso, não há cogitar em violação do art. 884 do CC, porque incidente o óbice da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior, ou em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sequer prequestionados (Súmula nº 297 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O regime de banco de horas encontra previsão no art. 59, § 2º, da CLT, desde que seja fixado por norma coletiva e que as horas sejam compensadas num período máximo de um ano, conquanto não ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias de trabalho, caso dos autos. Destaca-se que o art. 59, § 2º, da CLT não veda a realização de horas extras habituais, tampouco exige que o trabalhador tenha sido informado sobre as horas laboradas em excesso, as já compensadas e as que ainda não foram compensadas, para efeito de validade desse regime de compensação, inexistindo, pois, disposição legal nesse sentido. Registre-se, ainda, que , in casu , a norma coletiva tampouco dispõe acerca da necessidade de o empregado ser informado do quantitativo de créditos e débitos do banco de horas para acompanhamento. Logo, a declaração de invalidade do regime de banco de horas adotado pelo empregador, apenas e tão somente pela ausência de disponibilização ao empregado do acompanhamento do saldo de horas , não encontra guarida no art. 59, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Nos termos do item IV da Súmula nº 85 desta Corte, ” a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário “. Assim, devem ser pagas integralmente as horas extras decorrentes da inobservância do regime de compensação de jornada semanal que não ultrapassarem a jornada semanal normal, e, quanto àquelas destinadas à compensação da jornada, é devido apenas o adicional de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.

A decisão foi unânime.

Processo: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221 

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