A 7ª Turma aplicou a tese da SDI-1 de que empregado da Caixa em cargo de gestão não tem direito à jornada de 6 horas
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um bancário do Rio Grande do Sul não deverá receber horas extras referentes a períodos em que exerceu cargos gerenciais. Ao acolher embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, a Turma modificou decisão anterior e concluiu que os três tipos de gerência ocupados por ele exigem grau especial de confiança e, portanto, se enquadram na interpretação restritiva que afasta o direito às horas extras, conforme a jurisprudência recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Jornada especial
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2008, o bancário pediu o pagamento da jornada excedente às seis horas diárias referentes a três períodos em que havia exercido cargos de gerente de filial (de julho de 2002 a agosto de 2004), gerente nacional (de agosto de 2004 a junho de 2006); e gerente regional de canais (de junho de 2006 a janeiro de 2007).
Ele defendeu que estava vinculado às regras do Plano de Cargos, Salários e Benefícios da Caixa de 1989 (PCS/89), que previa expressamente a jornada de seis horas também para gerentes e supervisores. Apesar de, em 1998, esse benefício ter sido suprimido do PCS, ele ponderou que a norma anterior, mais benéfica, estava incorporada ao seu contrato de trabalho.
Alta confiança
A Caixa contestou, alegando que o bancário havia cargos da mais alta confiança, com jornada e remuneração diferenciadas e poderes de mando e gestão de abrangências estadual e nacional.
Pedido negado
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram o pedido do bancário, por entender que não houve violação ao princípio da norma mais favorável ao trabalhador e que, por isso, não eram devidas as horas extras.
Patrimônio jurídico
No julgamento do recurso de revista, em agosto deste ano, a Sétima Turma havia deferido as horas extras, por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, os empregados admitidos na vigência da norma interna da Caixa que estabelece a jornada de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência não são alcançados pela cláusula do PCC 1998, que modificou a jornada para oito horas. De acordo com esse entendimento, trata-se de alteração contratual lesiva, uma vez que a norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado (Súmula 51 do TST).
Precedente
Contra essa decisão, a Caixa opôs embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria analisado o caso com base em um precedente apontado por ela, firmado pela SDI-1 em 2019, no julgamento do E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018.
O caso, aqui, dizia respeito a um gerente-geral de agência. A conclusão da SDI-1 (responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST) foi que o empregado da CEF investido nos poderes de mando e gestão e ocupante do cargo de gerente-geral de agência não tem direito à jornada de seis horas prevista no PCS de 1989.
Hierarquia superior
O relator, ministro Evandro Valadão, reconheceu a necessidade de aplicação da tese firmada pela SDI-1. Ele apontou que as três funções gerenciais ocupadas pelo bancário (gerente de filial, gerente nacional e gerente regional de canais) são de confiança especial, e que os dois últimos têm hierarquia superior ao de gerente-geral de agência. Por isso, devem ser enquadradas na interpretação restritiva da jurisprudência recente do TST.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CEF. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. NOVO REGULAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 51, I, DO TST.
I . A decisão agravada alinha-se a atual jurisprudência do TST, de que os empregados admitidos sob a égide de norma interna da CEF que estabelece jornada de trabalho de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência, não são alcançados pela cláusula, prevista no novo PCC/98, que modificou a jornada para oito horas, por configurar alteração contratual lesiva, uma vez que a norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST (E-EDRR-857-98.2011.5.05.0421, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021).
II . Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST para o processamento do recurso de revista.
III . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE GERENTE REGIONAL DE CANAIS. ART. 224, § 2º, DA CLT. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (INSTITUÍDO PELO OFÍCIO-CIRCULAR DIRHU N° 009/88). OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO.
I. No caso dos autos, o acórdão regional identificou que a parte reclamante, quando atuou como “gerente de filial” e “gerente nacional”, estava submetida ao regime do art. 62, II, da CLT. Entretanto, na função de “gerente regional de canais”, se sujeitava ao art. 224, § 2º, da CLT, no interim de 16/6/2006 a 02/01/2007.
II. No entanto, ao contrário do decidido pela Corte Regional, as três ocupações, “gerente de filial”, “gerente nacional”, e “gerente regional de canais” guardam fidúcia especial, de modo a enquadrá-las na interpretação restritiva, nos termos da recente jurisprudência desta Sétima Turma e da SBDI-1 desta Corte.
III. Observa-se que os cargos ocupados pelo empregado como “gerente nacional” e “gerente regional de canais” tem hierarquia superior ao de “gerente-geral de agência” e, nesse contexto, o ocupante não faz jus à percepção de horas extraordinárias.
IV. Assim, devem ser providos os presentes embargos de declaração para, conferindo-se efeito modificativo ao julgado, sanar omissão e decidir que são indevidas as horas extras, na forma pleiteada pela parte reclamante.
V . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito modificativo.
A decisão foi unânime.
Processo: ED-Ag-RR-14757-17.2010.5.04.0000