A venda é compatível com as atividades bancárias.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S.A. o pagamento a um bancário de diferenças salariais decorrentes da venda de seguros, consórcios, planos de previdência e financiamentos. Para a Turma, a venda desses produtos é compatível com o cargo e não dá direito às diferenças quando não houver acordo entre as partes nesse sentido.
Corretor
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que tinha metas específicas e que não recebia contraprestação pela venda dos produtos. Argumentou ainda que as testemunhas haviam confirmado que, apesar de haver corretor na agência, ele fazia a venda de produtos não bancários.
Justa retribuição
Indeferido pelo juízo de primeiro grau, o pedido foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que condenou o banco a pagar 20% sobre o total da remuneração do bancário no período discutido na ação. Segundo o TRT, a venda de produtos e serviços não são típicas da atividade bancária, e algumas são reguladas por legislação própria. No entendimento do TRT, a ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão não seria suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados.
Cláusula contratual
No exame do recurso de revista, a Sexta Turma destacou que o artigo 456, parágrafo único, da CLT prevê que, na falta de prova ou de cláusula expressa a tal respeito, entende-se que “o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Por essa razão, segundo o colegiado, a jurisprudência do TST é de que o exercício de atividades diversas compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não gera pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, pois o salário remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEGUROS, CONSÓRCIOS E PLANOS DE PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). Ausente a transcendência o recurso de revista não será processado. Se presente a transcendência, prossegue-se na análise dos demais pressupostos recursais. A causa trata da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do deferimento do pedido de plus salarial pela venda de cartões de crédito, seguros, consórcios e planos de previdência. O Tribunal Regional delimitou que “a simples ausência de acordo entre as partes acerca do pagamento de comissão para venda de produtos do Banco não é suficiente para afastar a justa retribuição do empregado pelos serviços prestados“. A decisão a quo contraria a jurisprudência desta Corte Superior e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT. O entendimento do C. TST no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário, na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de diferenças salariais pelas vendas realizadas, quando não houver acordo entre as partes nesse sentido. Demonstrado pelo Reclamado, por meio de cotejo analítico, que o eg. Tribunal Regional violou o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1067-07.2016.5.11.0002