A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pagamento do adicional de insalubridade a uma balconista da Raia Drogasil S.A. que aplicava medicamentos injetáveis em clientes. A decisão segue entendimento firmado pelo TST sobre a matéria.
Injeção e limpeza
Na reclamação trabalhista, a empregada contou que foi contratada como encarregada de loja e, mais tarde, passou à função de balconista e começou a aplicar injeções. Ao pedir o adicional de insalubridade, ela alegou ainda que fazia a limpeza da loja e da sala de aplicação.
O adicional foi deferido pelo juízo da Vara do Trabalho de Itanhaém (SP), mas o TRT (Campinas/SP) o excluiu da condenação por entender que a aplicação de injeções não era atividade habitual e permanente da balconista. Contra essa decisão, a empregada recorreu ao TST.
Adicional
Ao examinar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas do TST, entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes. O entendimento se fundamenta no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que menciona “trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, com animais ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FARMÁCIA – APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL
Vislumbrada violação ao art. 189, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – FARMÁCIA – APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL
A C. SBDI-1 firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, ao empregado de farmácia que aplica medicamentos injetáveis em clientes, na forma do Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78.
Recurso de Revista conhecido e provido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e condenou a Raia Drogasil ao pagamento do adicional de insalubridade apenas em relação à aplicação de medicamento injetáveis, restabelecendo a sentença nesse ponto.
Processo: RR-11338-09.2015.5.15.0064