Aviso apenas por e-mail de data de sessão telepresencial é considerado inválido

Para a 7ª Turma, houve cerceamento de defesa, porque advogado não pôde fazer sustentação oral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou o julgamento do recurso de um bancário contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por considerar inválida a comunicação da data da sessão telepresencial apenas por e-mail. O colegiado destacou que, mesmo no contexto excepcional da pandemia da covid-19, a publicação da data e horário da sessão no Diário Oficial continuou sendo imprescindível.

De virtual a telepresencial

O juízo de primeiro grau havia deferido apenas parcialmente os pedidos do bancário, levando-o a recorrer ao TRT. De acordo com o Diário Oficial Eletrônico de 17/5/2021, o recurso ordinário seria julgado em sessão virtual. Como seu advogado se inscreveu para sustentação oral, o julgamento foi transferido para pauta telepresencial sem data específica. Meses depois, ele disse ter sido surpreendido com a publicação da decisão desfavorável proferida na sessão telepresencial de 26/10/2021, que não foi publicada no diário oficial eletrônico.

Falhas no envio por e-mail

No recurso de revista, ele sustentou que, apesar de autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça durante a pandemia, as sessões telepresenciais deveriam o princípio da publicidade dos atos processuais, sendo imprescindível sua intimação pelo Diário Oficial. Ao defender a nulidade da comunicação da data da pauta apenas por e-mail, ele salientou as possibilidades de falha no envio, como direcionamento automático à caixa de spam, alteração do endereço eletrônico do advogado, “perda” da correspondência eletrônica entre as muitas mensagens recebidas por dia e impossibilidade de acesso ao e-mail pelo advogado, entre outras.

Necessidade de publicação

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, conforme certidão do TRT, o e-mail foi enviado em 13/10/2021 para o endereço indicado pelo advogado e também para o cadastrado no Sistema PJe, informando a inclusão do processo na pauta telepresencial de 26/10/2021 e disponibilizando o link de acesso. Segundo a secretaria, o procedimento teria respaldo no Ato 8/2020 da Presidência do TRT, editado durante a pandemia.

Contudo, para o relator, apesar do contexto excepcional que justificou a adoção de procedimentos diferenciados, o ato do TRT não afastou a necessidade de publicação da pauta no Diário Oficial.  Ao contrário, o envio de e-mail para as partes visa, principalmente, fornecer informações e o link de acesso à sala virtual.

Novo julgamento

Segundo ele, a ausência de publicação da pauta no órgão oficial resulta na nulidade do processo por ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa. Por unanimidade, a Turma declarou a nulidade do julgamento e de todos os atos processuais subsequentes e determinou o retorno dos autos ao TRT para reinclusão em pauta do recurso ordinários, com a prévia publicação da pauta em órgão oficial e garantido o direito de sustentação oral do advogado.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . ATO GP Nº 08/2020 DO TRIBUNAL REGIONAL DA 02ª REGIÃO. SESSÃO VIRTUAL. INSCRIÇÃO DO ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL . ADIAMENTO DO JULGAMENTO E INCLUSÃO DO PROCESSO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM DATA A SER DEFINIDA . ENVIO DE EMAIL PARA A PARTE COM O CONVITE DA SESSÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM DIÁRIO OFICIAL . ARTIGOS 934 E 935 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA . Cinge-se a controvérsia em averiguar se é válida a comunicação da parte mediante correspondência eletrônica, sobre a data da sessão telepresencial, em que seu patrono iria fazer sustentação oral. No caso, no dia 13/10/2021, a Secretaria da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região enviou e-mail para o endereço indicado pelo advogado do autor e também para aquele cadastrado no Sistema PJe, informando a inclusão do processo na pauta telepresencial do dia 26/10/2021 e disponibilizando o link de acesso. O referido procedimento foi adotado com respaldo no Ato nº 08/2020 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região, editado em virtude das circunstâncias insólitas da pandemia da COVID-19. A par deste contexto excepcional, que ensejou a adoção de procedimentos diferenciados a fim de prevenir a proliferação do coronavírus, o Ato GP nº 08/2020 não afastou a necessidade de publicação da pauta de julgamento no Diário Oficial. Ao contrário, da leitura de seus dispositivos, especialmente dos artigos 7º, caput , 15, II, 16, §§ 1º e 2º, 18, e 19, infere-se que o envio de e-mail para as partes referente à sessão telepresencial visa, eminentemente, ao fornecimento de informações e transmissão do convite para acesso à sala virtual de videconferência, notadamente o link de acesso, e, frise-se, não exclui a imprescindível publicação da data e horário da sessão telepresencial em órgão oficial . Inclusive, o parágrafo único do artigo 19 deixa claro que a certidão acerca do conteúdo do e-mail enviado para a parte objetiva publicitar os termos do convite, em si, e ainda que indique a data e hora da sessão de julgamento não dispensa a publicação da pauta em Diário Oficial . Saliente-se não se tratar de mero adiamento para para sessão seguinte. Constata-se, portanto, ofensa ao devido processo legal e ao direito de defesa amparados no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser acolhida a arguição de nulidade processual formulada pelo recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA E RECURSO DE REVISTA DO BANCO RÉU . Prejudicado o exame dos recursos em epígrafe, em virtude do reconhecimento de nulidade processual e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Processo: RRAg-1000097-71.2016.5.02.0056

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