O direito de receber os salários do período não ocorre apenas a partir do pedido judicial.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou decisão que havia restringido à data de ajuizamento da reclamação trabalhista o direito de uma gestante aos salários do período de estabilidade. Com base na jurisprudência do TST, a Turma condenou o Hospital de Olhos Santa Luzia S/S Ltda., de Maceió (AL), a pagar indenização correspondente aos salários e demais vantagens devidas entre a data da despedida e o fim da estabilidade.
Intenção
A empregada fundamentou sua reclamação na norma que proíbe a dispensa sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT). O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento dos salários de todo o período de estabilidade, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região restringiu a condenação porque a auxiliar só iniciou o processo após o nascimento da criança, apesar de ter descoberto a gravidez no mês seguinte ao da rescisão. Segundo o TRT, a demora demonstraria que a auxiliar “não tinha a intenção de retornar ao trabalho para usufruir a estabilidade provisória”.
Jurisprudência
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que o ajuizamento supostamente tardio da reclamação trabalhista não justifica a limitação da estabilidade provisória ou da indenização substitutiva correspondente. A afirmação decorre da Orientação Jurisprudencial 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme a jurisprudência, a apresentação da reclamação depois do período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, “sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término da estabilidade”.
De forma unânime, os ministros concluíram que a limitação aplicada pelo TRT restringiu direito consagrado na Constituição Federal e, por essa razão, a Turma condenou o hospital a pagar indenização que compreende os salários do período de estabilidade que a auxiliar não usufruiu.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO SOMENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E À LICENÇA-MATERNIDADE
1 – Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula nº 244, II, do TST.
2 – Agravo de instrumento a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO SOMENTE AO PERÍODO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E À LICENÇA-MATERNIDADE
1 – O art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sem sequer fazer restrição à modalidade de contrato de trabalho, pois a garantia visa à tutela do nascituro, reconhecendo direito fundamental cuja aplicação deve-se conferir a máxima efetividade.
2 – No caso concreto, o ajuizamento supostamente tardio da respectiva reclamação trabalhista (após o nascimento da criança) não tem o condão de limitar a aplicabilidade da estabilidade provisória conferida à gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT) ou da indenização substitutiva correspondente, conforme a diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 399 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual o ajuizamento de ação trabalhista depois de decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
3 – Ademais, o entendimento consagrado na redação do item I da Súmula 396 do TST é no sentido de que “exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego”.
4 – Em que pese afastar a caracterização de abuso do direito, a limitação da indenização ao período posterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, disposta pelo Tribunal Regional, inclusive mediante afastamento do tempo relativo à licença-maternidade, acaba por gerar efeitos semelhantes, com restrição de direito consagrado constitucionalmente e de modo a contrariar o entendimento consagrado na Súmula nº 244, II, do TST, em que se dispõe que, após o decurso do período de estabilidade provisória da gestante, “a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”.
5 – Recurso de revista conhecido e provido .
Processo: RR-576-54.2016.5.19.0009