Ausência ao serviço público não pode ser justificada por atestado médico particular sem homologação por junta oficial

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma servidora pública que pretendia anulação do ato administrativo da Universidade Federal do Pará que determinou o registro de faltas em seu assentamento funcional.

A impetrante alegou que os atestados médicos apresentados à UFPA justificam sua ausência ao serviço e, por isso, devem ser reconhecidos como válidos. Disse, ainda, que deveria ter sido realizada perícia médica sob pena de violar o devido processo legal e caracterizar-se o cerceamento de defesa.

De acordo com os autos, a requerente ficou afastada por 28 dias por motivo de saúde. O atestado foi prorrogado por mais oito dias. No entanto, ao término do afastamento, ela só retornou às suas atividades 19 dias depois. Foram apresentados atestados particulares que não foram acatados pela Junta Médica por falta de exames comprobatórios da doença e sem exame físico compatível com doença incapacitante. Assim, houve o registro das faltas, acarretando a perda da remuneração.

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a impetrante não solicitou a avaliação pela junta médica, embora tivesse sido orientada a fazê-lo; quanto ao argumento de violação ao devido processo legal pela inexistência de procedimento administrativo, o magistrado sustentou que é o caso de rejeição, pois, na hipótese, o procedimento administrativo é simplificado e não se exige abertura de procedimento disciplinar.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. LICENÇA SUPERIOR A 30 DIAS. HOMOLOGAÇÃO REJEITADA PELA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR NÃO AVALIADO PELA JUNTA MÉDICA. DIAS DE TRABALHO DESCONTADOS. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A PERÍCIA. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante esteve afastada no período 11 de dezembro de 2006 a 09 de janeiro de 2007, por motivo de licença para tratamento de saúde, prorrogada no período de 10 a 19 de janeiro de 2007. Ao término da referida licença, a servidora não retornou às suas atividades funcionais, o que ocorreu somente em 08/02/2007. Apresentados atestados particulares que não foram acatados pela Junta Médica por falta de apresentação de exames comprobatórios da doença e sem exame físico compatível com doença incapacitante, bem como por não configurar incapacidade para o exercício laboral. Assim, houve o registro das faltas culminando com a perda da remuneração. 2. A alegação da impetrante de que teve seu direito de defesa cerceado diante da omissão da Administração no que concerne à não realização de perícia médica para dirimir divergência apresentada pela Junta Médica, ao rejeitar a homologação dos seus atestados médicos particulares, caracteriza inovação de matéria de fato em fase recursal. A parte recorrente não demonstra a existência de qualquer motivo de força maior que justifique a inovação da lide, de modo que as questões suscitadas somente no âmbito recursal não podem ser conhecidas neste momento processual, sob pena de configurar supressão de instância, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. 3. De qualquer forma, observa-se da documentação acostada pela impetrada que a impetrante não solicitou a avaliação pela junta médica, embora tivesse sido orientada a fazê-lo: “(…) foi orientada a se dirigir ao nosso Serviço Médico Pericial com vistas a se submeter a uma avaliação médica, quando apresentou atestado emitido, em 19/01/2007, por ‘médico particular concedendo-lhe afastamento do trabalho por um período mínimo de 15 dias e outro datado de 07/02/2007, estabelecendo seus afastamento do trabalho durante 4 dias, a contar de 05/02/2007.” 4. Quanto ao argumento de violação ao devido processo legal pela inexistência de procedimento administrativo, este deve ser rejeitado, pois, no caso, o procedimento administrativo é simplificado e não se exige abertura de procedimento disciplinar, conforme orientação jurisprudencial: “É descabida a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, pena de enriquecimento sem causa por parte do servidor público.” (RMS n. 28.724/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.) 5. Apelação não provida.

O Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação.

 

Processo: 0008656-71.2007.4.01.3900

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