A mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4577) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual contesta a redação conferida ao parágrafo 2º do artigo 27 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98, que resultou na extensão aos membros dos Poderes Legislativos estaduais da regra que veda o pagamento extra em caso de convocação extraordinária durante o recesso parlamentar (art. 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal). Segundo a Assembleia, a “ação direta de inconstitucionalidade pretende demonstrar a sua total incompatibilidade com um dos limites materiais fixados pela Constituição Federal ao poder constituinte reformador, a saber, a cláusula pétrea protetora do sistema federativo brasileiro (CF, art. 60, § 4º, I)”.
Na ação, é salientado que a norma proibitiva foi introduzida na Constituição pela EC nº 50/2006. Originariamente, a Constituição não continha vedação quanto ao pagamento de parcela indenizatória pelo comparecimento em convocação extraordinária. Em 1998, este dispositivo sofreu uma primeira alteração para limitar o pagamento da verba indenizatória ao valor do subsídio mensal (EC 19/98, art.11). Com isso, o parágrafo 2º do art. 27 da Constituição passou a estender o alcance da norma prevista na parte final do parágrafo 7º do art. 57 aos subsídios dos deputados estaduais, tendo como consequência, inicialmente, a limitação do pagamento da parcela indenizatória ao valor do subsídio mensal e, após o advento da EC 50/2006, houve a vedação de pagamento em caso de convocação extraordinária durante o recesso parlamentar.
“Não há obrigação de o constituinte estadual copiar todas as normas constantes da Constituição Federal, mas apenas aqueles princípios e regras fundamentais à existência e pleno funcionamento da Federação e da República, do Estado Democrático de Direito, da separação dos Poderes, preservando-se, dessa forma, a autonomia e a capacidade de auto-organização estadual. Nesse sentido, constata-se que, por uma questão de justiça e razoabilidade, toda verba indenizatória deveria ser ressarcida. Ademais, nesta situação verifica-se um locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, eis que ela se beneficia de um trabalho realizado que ainda onera financeiramente o agente público”, conclui o presidente da Assembleia goiana.
O recurso ficou assim ementado:
Ação direta de inconstitucionalidade. Vedação de pagamento em decorrência de convocação para sessão legislativa extraordinária. Artigo 57, § 7º, da CF/88. Norma de extensão obrigatória para os estados, conforme art. 27, § 2º, da Constituição Federal. Regra consonante ao princípio da moralidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. 1. O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos estados-membros, por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna. Precedentes: ADI nº 4.509/PA, (Relatora a Ministra Carmem Lúcia, julgamento em 18/06/2016, Plenário) e ADI nº 4.587/GO, (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 22/05/2014, Tribunal Pleno). 2. A vedação ao recebimento de parcela indenizatória pelo parlamentar, seja federal ou estadual, por comparecimento a sessão extraordinária coaduna-se com o princípio da moralidade, do qual, ademais, emanam, diretamente, obrigações à Administração Pública e ao legislador de padrão ético de conduta compatível com a função pública exercida e com a finalidade do ato praticado. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
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Processo relacionado: ADI 4577