Nos termos do voto do desembargador federal Carlos Pires Brandão, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que assegurou o direito de um estudante matricular-se no curso Ciências Econômicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) para o qual foi aprovado em processo seletivo. A matrícula havia sido negada pela instituição de ensino sob a alegação de que o autor não teria entregue a documentação prevista no edital do certame.
De acordo com os autos, o aluno apresentou no ato da matrícula, por equívoco, o certificado e histórico escolar do ensino fundamental, ao invés dos documentos referentes ao ensino médio. Na tentativa de resolver a situação o impetrante propôs a troca dos documentos, o que foi negada pela UFU.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o estudante comprovou ter concluído o ensino médio e estar de posse dos documentos necessários à efetivação da matrícula, no entanto, cometeu um engano e apresentou documentação errada.
Para o magistrado, a falha cometida não é razão para indeferir definitivamente a matrícula do impetrante do aluno ao curso superior. “Ainda, restou provado nos autos que o candidato atendeu a todas as exigências do Edital e a irregularidade por ele causada poderia ser sanada a qualquer momento”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. MATRÍCULA. APRESENTAÇÃO EQUIVOCADA DOS DOCUMENTOS. EXIGÊNCIAS DO EDITAL CUMPRIDAS. IRREGULARIDADE SANÁVEL. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Corte tem entendido que as normas dos processos seletivos promovidos pelas instituições de ensino públicas, não obstante estejam amparadas pelo poder discricionário da Administração, devem observância ao princípio da razoabilidade. Precedentes desta Corte. 2. No caso dos autos, o impetrante foi habilitado em processo seletivo promovido pela Universidade de Uberlândia e teve a matrícula indeferida por ter apresentado, por equívoco, os documentos do ensino fundamental, em vez da documentação referente ao ensino médio. Comprovado que a estudante atendeu às exigências do Edital, resta configurado o excesso de formalismo da instituição, devendo ser mantida a sentença que assegurou o ingresso do aluno no curso superior. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 1002136-58.2019.4.01.3803