Aposentadoria por acidente de trabalho pode ser reconhecida mesmo em caso de demora na comunicação do fato

Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica.

A 9ª Turma do TRF1 decidiu manter a sentença que determinou a conversão da aposentadoria de invalidez proporcional da autora em aposentadoria por acidente de trabalho. A decisão também condenou a União ao pagamento das diferenças anteriores, atualizadas conforme parâmetros constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Em seu recurso, a União alegou inconsistência das provas que caracterizem o acidente de trabalho, tardiamente comunicado pela autora. Razão pela qual defendeu não existir fato robusto o suficiente para justificar o pagamento de proventos integrais à ex-servidora.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que a incapacidade profissional da autora não é objeto de controvérsia. Com relação à demora na comunicação do acidente pela autora, o magistrado esclareceu que não é a Comunicação de Acidente de trabalho (CAT) que gera o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por decorrência de acidente de trabalho, mas o acidente de trabalho em si é que gera essa consequência jurídica. “De modo inverso, a falta ou atraso da comunicação não é o mesmo que prova da não ocorrência do acidente em serviço”, complementou o desembargador.

Causa e efeito – Conforme parecer médico expedido pelo Serviço de Perícia Médica da Coordenação de Atenção Integral à Saúde do Servidor junto ao Ministério da Saúde, a servidora foi vítima de acidente durante o trajeto trabalho/residência; o acidente levou à fratura que a incapacitou para o trabalho por um período superior a dois anos, não sendo possível readaptação funcional; existe invalidez definitiva para as atribuições do cargo da servidora no serviço público federal e a deformidade apresentada no momento, causadora da invalidez, é proveniente da fratura sofrida no acidente acima referido.

Concluiu o magistrado pela manutenção da sentença, já que existem documentos oficiais que, por sua assertividade e pela legitimidade dos órgãos emissores, merecem ser considerados para a formação da convicção de que a recorrida foi, sim, vítima de acidente de trabalho.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO TARDIA. INCONSISTÊNCIAS PROBATÓRIAS SUPERÁVEIS. PROVENTOS INTEGRAIS. DIREITO RECONHECIDO.
1. Servidora inativa relata ter sofrido, no ano de 2002, queda na escada de entrada do Hospital ligado à Universidade Federal da Bahia, onde trabalhava, o que provocou fratura, cujas sequelas geraram incapacidade, sendo aposentada por invalidez.
2. Dada a comunicação tardia do acidente de trabalho, foi aberta sindicância, que, contrariamente a parecer emitido pelo Serviço de Perícia Médica do Ministério da Saúde, concluiu pela não ocorrência de acidente de trabalho, mantendo os proventos proporcionais, como concedidos em junho de 2006.
3. A expedição da CAT em prazo estendido é possível segundo a própria norma que a prevê (Lei 8.112/90, art. 214).
4. A comunicação tardia de acidente de trabalho ou mesmo sua ausência não são provas da inocorrência do acidente.
5. Prestigiam-se documentos robustos acima das pequenas inconsistências decorrentes da ausência de testemunhas diretas do fato e do tempo decorrido desde seu acontecimento.
6. Apelação e remessa necessária não providas.

Assim, o relator votou no sentido de não acatar a apelação, tendo sido acompanhado pela Turma.

 

Processo: 0024880-36.2010.4.01.3300

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