Aposentadoria pelo regime estatuário somente é possível a quem tiver vínculo com a Administração no momento do requerimento

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações interpostas pelo autor, ex-servidor público e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), contra sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a condição de servidor estatuário do autor, contudo, indeferiu seu pedido de concessão de aposentadoria voluntária integral na condição de estatuário.

Em suas razões, o autor alegou que, tendo a sentença reconhecido sua condição de servidor público, surge para ele o direito adquirido à pretendida aposentadoria, direito que entende não poder ser atingido por posterior adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV). Aduziu que já detinha as condições para a aposentadoria antes mesmo de sua adesão ao PDV, ou seja, quando ainda era servidor, por isso requereu a reforma da sentença.

O CREA, por sua vez, alegou que o regime jurídico único não se aplica ao autor, cuja admissão não se deu por conta de concurso público e como os Conselheiros Regionais e Federais de Fiscalização do exercício profissional não recebem repasse de verbas públicas, seus empregados não podem ser considerados servidores públicos.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello, destacou que, no caso em questão, o autor, que era servidor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, desligou-se do órgão com sua adesão ao Plano de Demissão Voluntária, aposentando-se pelo Regime Geral da Previdência Social.

O magistrado ressaltou que é pacífico o entendimento que somente pode se aposentar pelo regime estatutário aquele que detenha vínculo com a Administração no momento do requerimento do benefício, não tendo direito à aposentadoria estatutária quem tenha rompido anteriormente seu vínculo, como ocorre no caso de adesão ao plano de demissão voluntária. Sendo assim, concluiu que a sentença deve ser mantida conforme o entendimento do magistrado sentenciante.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE CONSELHO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA PELO REGIME ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO A PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ADOÇÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

  2. O autor desligou-se do CREA/MG em 06/06/2012, mediante adesão ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), aposentando-se pelo Regime Geral da Previdência Social a partir de 16/10/2009, pretendendo, na presente ação, aposentadoria estatutária.

  3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da ADI nº 1.717, suspendeu a eficácia dos dispositivos da Lei nº 9.649/98, para confirmar que os conselhos profissionais exercem atividades típicas do Estado e como tal são consideradas autarquias especiais. Posteriormente, foi proferida decisão liminar na ADI 2.135-MC/DF, suspendendo a vigência do caput do art. 39 da Constituição, em sua redação dada pela EC 19/98, que afastava a exigênciado Regime Jurídico Único e planos de carreira para os servidores da Administração Pública Federal, das autarquias e fundações públicas.

  4. Considerando-se, pois, o caráter jurídicode autarquia dos conselhos de fiscalizaçãoprofissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, prevalece o entendimento de que os servidores desses órgãos são regidos pela Lei nº 8.112/90.

  5. É pacífico o entendimento na jurisprudência de que somente pode se aposentar pelo regime estatutário aquele que detenha vínculo com a Administração no momento do requerimento do benefício, não tendo direito à aposentadoria estatutária quem tenha rompido anteriormente seu vínculo, como ocorre no caso de adesão a plano de demissão voluntária. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

  6. Apelações do autor e do CREA/MG e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

Processo nº: 0062980-44.2012.4.01.3800

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